Monday, January 26, 2009

Manifesto da Guanabara

Segue o texto do Manifesto da Guanabara, por mim redigido e lido a 25 de janeiro de 2009 no Largo do Paço, em São Sebastião do Rio de Janeiro, marcando o encerramento do Fórum Integralista Rio-2009.
Victor Emanuel Vilela Barbuy





MANIFESTO DA GUANABARA




Preâmbulo

Nós, os soldados de Deus e da Pátria, reunidos no Largo do Paço, nesta histórica cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, nesta data natalícia da igualmente histórica cidade de São Paulo do Campo de Piratininga, sob as bênçãos de Deus, realidade primordial, suprema e absoluta, e em nome Deste, da Pátria e da Família, lançamos o presente manifesto, sabendo que de nosso triunfo ou derrota dependerá o triunfo ou derrota do Brasil e de que moralmente a vitória já é nossa.

Introdução


Art. 1° - O Integralismo é uma Doutrina que, por Deus, Ser Supremo e Absoluto, pela Pátria, Terra dos Pais, que é também nossa e de nossos filhos nascidos ou por nascer, e pela Família, cellula mater da Sociedade, compreende o Universo de um modo integral, pretendendo edificar o Novo Estado, a Nova Sociedade e a Nova Civilização de acordo com a hierarquia de seus valores espirituais e materiais, segundo as leis que regem seus movimentos e sob dependência de Deus, que criou o Homem à sua imagem e semelhança, lhe conferindo uma destinação superior, um destino transcendente.
Parágrafo único - A hierarquia supracitada, em que se fundam o princípio e o exercício da Autoridade, faz prevalecer o Espiritual sobre o Moral, o Moral sobre o Social, o Social sobre o Nacional e, por derradeiro, o Nacional sobre o Particular.
Art. 2º - O Integralismo é um movimento cívico-político que tem por objetivos a felicidade do povo brasileiro, a Justiça Social, a grandeza da Nação, que deve ser redimida e reconduzida à marcha de seu destino histórico, a edificação de um Estado Ético e de uma Democracia Integral e a criação de uma Ordem Jurídica que - emanada da íntima essência nacional, da Tradição e do Passado Integral da Nação, refletindo, pois, o Brasil real, profundo e autêntico – concretize as normas do Direito Natural, levando sempre em conta as circunstâncias de tempo e de lugar.
Art. 3º - O Integralismo, não defendendo expressamente nem a Monarquia e nem a República e reunindo tanto monarquistas quanto republicanos, não é um sistema de governo e sim um regime, podendo ser implantado tanto numa Monarquia quanto numa República.
Parágrafo único - O Integralismo edificará uma Democracia Integral, que poderá ser coroada ou não, de acordo com a vontade consciente do povo brasileiro.
Art. 4º - Não é possível que haja um Novo Estado, uma Nova Sociedade ou uma Nova Civilização sem que haja um Novo Homem, sendo em razão disto que o Integralismo prega a Revolução Interior, Revolução do Espírito, mudança de atitude em face da realidade e dos problemas, que necessariamente deve anteceder à Revolução Exterior, Revolução das Instituições, que não pode em hipótese alguma violar a Liberdade, a Integridade e a Intangibilidade da Pessoa Humana, de seu livre-arbítrio e dos Grupos Naturais a que esta pertence e nos quais melhor exerce seus direitos e cumpre seus deveres em face da Sociedade, da Pátria e da Família.


Capítulo I: Da Religião


Art. 5º - O Integralismo é um movimento espiritualista, afirmando a imortalidade do espírito e o amor a Deus e à Pátria Celestial acima de todas as coisas.
Art. 6º - O Integralismo é uma frente ampla espiritualista, reunindo pessoas de todos os credos irmanadas na luta contra o materialismo grosseiro e avassalador, tanto em sua face liberal quanto em sua face comunista.
Art. 7º - O Integralismo se propõe a respeitar a liberdade de culto, desde que o culto não constitua uma afronta à Moral, à Ética e aos Bons Costumes ou uma ameaça à Segurança Nacional, defendendo, em matéria de cooperação religiosa, o regime de Concordata, sem prejuízo da autonomia das partes e visando sempre a grandeza e a felicidade da Nação dentro de suas bases cristãs, do ideal cristão sob cujo signo nasceu e floresceu nossa Sociedade.

Capítulo II: Da Pessoa Humana e de seus Deveres e Direitos Naturais

Art. 8º - A Pessoa Humana, substância individual de natureza racional criada por Deus à sua imagem e semelhança, possui um espírito imortal, dotado de inteligência e de livre-arbítrio, devendo encontrar nos Grupos Naturais e no Estado os meios de melhor cumprir seus deveres e de melhor exercer seus direitos, de acordo com sua natureza transcendente.
Art. 9º - O Ente Humano, que tem o mister de praticar, em sua marcha sobre a Terra, as virtudes que o enobrecem, não deve ter seu valor medido pelos bens que possui ou pela classe social ou etnia a que pertence, mas sim por suas virtudes morais, éticas e cívicas e pelo trabalho por ele exercido em benefício do Bem Comum, compreendido este como o conjunto de condições externas adequadas a permitir o integral desenvolvimento do Homem e dos Grupos Naturais.
Art. 10º - O Ser Humano, que deve ter sua Integridade, sua Dignidade, sua Intangibilidade e sua Liberdade respeitadas pelo Estado, é dotado de Direitos Naturais impostergáveis, sagrados e invioláveis, tais como:
I – O Direito à Vida, desde a concepção até à morte natural;
II – O Direito à Liberdade, desde que usada para o bem;
III – O Direito ao Trabalho, direito de cumprir um dever social e humano, remunerado de forma justa, de modo que o trabalhador progrida e se desenvolva moral, ética, mental, social, política e economicamente;
IV – O Direito à Associação, isto é, o direito de se unir a outras pessoas para formar associações autônomas de ordem cultural, científica, social, econômica, profissional ou recreativa, com o fim de proteger os interesses de seus membros e de fortalecer o Bem Comum;
V – O Direito à Religião, direito de cumprir seu dever de confessar a Deus e de prestar-Lhe culto público e privado;
VI – O Direito à Propriedade, dentro dos limites impostos pelo Bem Comum, ou seja, o Direito de Propriedade exercido de modo justo, em proveito de toda a Sociedade;
VII – O Direito de constituir Família por meio do matrimônio e de organizá-la;
VIII – O Direito à Educação Integral, isto é, à formação física, intelectual, ética, moral, cívica e religiosa.


Capítulo III: Do Direito Natural e do Direito Positivo

Art. 11 – O Ente Humano, na esfera de suas aspirações intelectuais, morais e materiais, possui, como vimos, Direitos Naturais decorrentes de sua própria essência e não do Estado, que tem, com efeito, o dever de respeitá-los.
Art. 12 – A Doutrina do Sigma defende o Direito Natural clássico, concreto e autêntico, opondo-se tanto ao Direito Natural laicizante, abstrato e inautêntico do “Iluminismo” quanto ao estatalismo moral-ético-jurídico caracterizado pela crença de que o Estado é a fonte única e exclusiva da Moral, da Ética e do Direito.
Art. 13 – O Direito Natural clássico tem suas bases assentadas sobre a tradição formada pelos filósofos da Grécia, pelos jurisconsultos de Roma e pelos teólogos e canonistas da denominada Idade Média.
Art. 14 – O Direito Natural deve ser completado pelo Direito Positivo, cabendo a este a concretização das máximas gerais daquele, tomando em consideração as circunstâncias de tempo e de espaço e estando plenamente de acordo com a Tradição Integral e o Espírito da Nação.


Capítulo IV: Da Família

Art. 15 – A Família, instituição natural e divina, tendo por fundamento o matrimônio entre pessoas de sexos distintos, é a cellula mater da Sociedade, o primeiro e mais importante dos Grupos Naturais, posto que constitui o nascedouro da vida social e o repositório das mais lídimas tradições pátrias.
Art. 16 – O Estado deve fazer tudo o que for possível para manter a integridade da Família, respeitando a intangibilidade de seus direitos e lastreando sua autonomia com sólidas bases de natureza econômica.
Art. 17 - A fim de que cumpra sua missão natural e histórica, tem a Família o direito:
I - A salário suficiente para atender a suas necessidades morais, intelectuais e materiais básicas;
II – A moradia digna e sã, tanto no aspecto material como no aspecto moral, e que não seja distante de maneira excessiva do local de trabalho;


Capítulo V: Da Propriedade


Art. 18 – A Propriedade Privada é legítima, uma vez que está de acordo com a natureza humana e porque, de maneira geral, tal regime é o que melhor assegura a utilização dos bens materiais e a Liberdade da Pessoa Humana.
Art. 19 – Os bens materiais da Terra estão destinados, antes e acima de tudo, à satisfação das necessidades sociais da Coletividade, de modo que o Direito de Propriedade deve ser exercido de maneira justa, em proveito de todos. Em outras palavras, a Propriedade deve cumprir sua Função Social.
Parágrafo único - A Propriedade que não exercer sua Função Social deverá ser expropriada para fins de Reforma Agrária (caso esteja localizada na zona rural) ou de Reforma Urbana (caso se situe na zona urbana), recebendo seu proprietário indenização justa e prévia.
Art. 20 – Por Reforma Agrária entendemos o conjunto de medidas visando à revisão das relações jurídicas e sócio-econômicas relativas à propriedade e ao trabalho rural, no sentido de uma mais justa e eqüitativa distribuição da terra e da renda, tendo por fim a promoção da Justiça Social, do Progresso e do bem-estar do Homem do campo e o integral, sustentável e harmonioso desenvolvimento econômico e social do País, com a gradual extinção das formas antieconômicas e anti-sociais de exploração da terra, ou seja, do latifúndio e do minifúndio.
Parágrafo único - A Reforma Agrária de que o nosso Brasil carece é uma Reforma Agrária justa, equilibrada, sadia, integral e democrática, sem propósitos ideológicos de qualquer espécie, do mesmo modo que a Reforma Agrária de que não necessitamos é a Reforma Agrária confiscatória, motivada por interesses de natureza ideológica, em proveito de movimentos propagadores de doutrinas estranhas à nossa Tradição e assentadas no ódio, na violência, no terror e na desagregação moral, ética e social.


Capítulo VI: Do Município, da Pátria e da Nação


Art. 21 – De acordo com a Doutrina Integralista, marcadamente municipalista, o Município, cellula mater da Nação, é uma reunião de pessoas livres e de famílias politicamente organizadas, constituindo um Grupo Natural da Sociedade e devendo ser autônomo em tudo aquilo que respeitar a seus peculiares interesses.
Art. 22 – A Pátria, composta dos mortos que a fundaram, dos vivos que a continuam hoje e daqueles que estão por nascer e a continuarão amanhã, é um patrimônio espiritual, uma amplificação da entidade familiar.
Parágrafo único - O Integralismo prega o patriotismo, sentimento espontâneo e decorrente da Lei Natural.
Art. 23 – A Nação é caracterizada por sua Tradição e formada por seus filhos e pelos Grupos Naturais de que estes fazem parte e em que melhor cumprem seus deveres e exercem seus direitos, consistindo em uma entidade inconfundível, um organismo dinâmico dotado de modo de vida, de fórmula sociológica e de missão próprios, decorrentes de seu Passado e Tradição Integral.
§ 1° - O Integralismo sustenta o nacionalismo sadio, construtivo, justo e ponderado, tendente ao Universalismo e entendido como virtude moral que nos impele a amar e defender a Nação e seus superiores interesses, pressupondo não somente o patriotismo mas também o tradicionalismo.
§ 2° - O nosso tradicionalismo não se confunde com o passadismo ou o conservantismo, sendo antes um pressuposto para o verdadeiro Progresso e a verdadeira Renovação.

Capítulo VII: Da questão étnica



Art. 24 – O Integralismo é contrário a toda e qualquer forma de preconceito étnico, considerando que o Ser Humano não deve ser julgado pela cor de sua pele ou por sua etnia, mas sim por seus valores morais, éticos e cívicos e pelo trabalho que exerce em benefício do Bem Comum.
Art. 25 – A Doutrina Integralista considera que as diferentes etnias são diversas mas não adversas, se opondo, portanto, à “luta de raças” que nossa “esquerda” vem tentando implantar no País.

Capítulo IX: Da questão econômica e social


Art. 26 – A Economia deve ser um instrumento a serviço da Pessoa Humana, ao contrário do que tem ocorrido em geral desde pelo menos a chamada Revolução Industrial.
Parágrafo único - Toda a vida econômica da Nação deve estar subordinada ao Bem Comum e ao fim último do Homem, que é o Sumo Bem, isto é, Deus.
Art. 27 – O Integralismo defende o regime da livre iniciativa, que não se confunde com o do livre mercado, devendo o Estado intervir na Economia, em colaboração com a iniciativa privada, de acordo com o Princípio da Subsidiariedade.
§ 1° - O Integralismo prega que a Economia deve ser dirigida no sentido da supremacia do Social sobre o Nacional e do Nacional sobre o Individual.
§ 2º - O Estado deve se contrapor aos interesses dos grandes grupos econômicos e financeiros internacionais que ameaçam a sua Soberania.
Art. 28 – Questão Social é, em sentido estrito, a questão das relações existentes entre o Capital e o Trabalho, notadamente no que tange à situação da classe operária.
§ 1° - A Questão Social só será resolvida pela cooperação de todos, com a adoção de novos processos de regulamentação da indústria e do comércio, de sorte que se evitem os desequilíbrios tão nocivos à estabilidade da Sociedade, e com a socialização e o aprimoramento constante dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana.
§ 2° - O trabalhador deve perceber salário justo e adequado às suas necessidades, ter participação nos resultados de acordo com seu esforço e sua capacidade e tomar parte nas decisões governamentais.
§ 3° - O Integralismo se opõe à luta de classes, defendendo que estas, sendo diversas mas não adversas, podem e devem viver em harmonia.

Capítulo X: Do Estado e da Constituição


Art. 29 – O Estado Integral, síntese nacionalista do Estado Cristão, é o Estado Ético a um só tempo antitotalitário e antiindividualista, que, não constituindo um princípio e nem um fim, mas apenas um meio, um instrumento a serviço da Pessoa Humana e do Bem Comum, está subordinado a Deus e é transcendido pela Ética e movido por um ideal ético.
Art. 30 – O Estado Integral, síntese de uma hierarquia de grupos, existe para proteger o Homem e não para violentá-lo, devendo promover o Progresso e a Renovação com Permanência e realizar a síntese da Civilização Brasileira na Filosofia, na Literatura, no Direito, nas Artes que exprimirão o verdadeiro Espírito Nacional.
Art. 31 – É ao Estado Integral que cumprirá a defesa da Soberania Nacional e a missão de restaurar a grandeza de nossa Nação e de fomentar o seu prestígio no exterior, fazendo com que ela se torne uma Nação efetivamente respeitada no coro das grandes nações, assumindo o papel de liderança que lhe cabe não só na América do Sul, mas também em toda a dita América Latina, no Mundo Lusófono e Hispânico, em todo o Hemisfério Meridional e mesmo em todo o Orbe Terrestre.
Parágrafo único - O Brasil deve lutar pela fundação de três grandes confederações de Estados irmãos unindo moral, cultural, política e economicamente, de maneira respectiva:
I – Todos os países de Língua Portuguesa;
II – Todas as nações da América Hispânica, ressaltando-se que o Brasil é tão hispânico quanto seus vizinhos, da mesma forma que Portugal é tão hispânico quanto a vizinha Espanha, com quem divide o território da Península Hispânica, ou Ibérica;
III – Todo o Mundo Hispânico, composto por todas as Nações de Língua e de Cultura castelhana e portuguesa.
Art. 32 – A Nação Brasileira necessita de uma Constituição que constitua o espelho do País real, do Brasil profundo e autêntico, Brasil das igrejas e demais locais em que elevamos nossas preces a Deus e dos cemitérios em que repousam os nossos antepassados, Brasil de nossas moradas, onde labutamos pelo nosso pão cotidiano e pelo engrandecimento do Bem Comum, isto é, uma Constituição que, ao contrário das demagógicas, abstratas e artificiais constituições burguesas que temos tido e que refletem idéias importadas da Europa e dos Estados Unidos da América, onde, aliás, não são tão menos abstratas e inautênticas do que aqui.
Parágrafo único - A Constituição, que deve, como toda a Ordem Jurídica, emanar da Tradição Integral do Brasil, tem o mister de consagrar todos os direitos concretos do Homem, delimitando da melhor forma possível as competências de cada um dos órgãos e Poderes do Estado, bem como as diferenças entre este e o Governo.


Conclusão

É chegado o momento de, uma vez mais, acordar as forças ocultas que dormem no seio da Grande Pátria e, assim, despertar novamente o Brasil de seu sono e de seu sonho, o reconduzindo às bases morais de sua formação e ao caminho de seu destino histórico.
É chegado o momento de restaurar o Primado do Espírito e a Filosofia Perene e de reconduzir a Ciência Jurídica ao Direito Natural clássico, a Sociedade à Tradição e as relações internacionais ao Universalismo personalista que a chamada Idade Média tão bem realizou.
Devemos ter em mente que de nossa marcha depende não apenas o futuro do Brasil como também o de todo o Mundo e que de nossa marcha depende, ademais, a vitória ou derrota final de nossa Nação.

Secretaria de Doutrina e Estudos da Frente Integralista Brasileira, São Sebastião do Rio de Janeiro, 25 de Janeiro de 2009, no 455º aniversário de São Paulo do Campo de Piratininga.