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Thursday, September 30, 2010

Somos pela Vida!



Por Victor Emanuel Vilela Barbuy


Somos pela Vida. Esta, que se inicia no momento da concepção, como ensinam tanto a Religião quanto a Ciência, é, sem dúvida alguma, o mais fundamental dos Direitos Naturais da Pessoa Humana, Direitos estes que são inerentes à sua própria essência e que, portanto, o Estado e o Direito Positivo não criam, mas simplesmente reconhecem.
É dever do Estado preservar todos os Direitos Naturais da Pessoa Humana e, em particular, o Direito à Vida e os Direitos que permitem que este seja exercido em plenitude, tais como o Direito à Educação Integral, ao Trabalho, à Liberdade de Associação, à Propriedade, à Saúde, à Integridade Física e Moral.
Como ressalta o Professor Ives Gandra Martins, sem o respeito à Vida “nenhum ordenamento jurídico é justo”. Do mesmo modo, segundo o ilustre jurista, “nenhum povo permanece no tempo quando o desrespeita” e “a decadência das civilizações, normalmente, coincide com o desrespeito da injusta ordem legal a tal respeito” [1].
Nesse mesmo diapasão, assim preleciona o insigne filósofo e pensador tradicionalista Heraldo Barbuy:
“Pode-se legalizar a injustiça e a fraude; pode-se erigir em sistema a espoliação da família pelos impostos de transmissão e as partilhas obrigatórias; pode-se eliminar o direito de propriedade pelos tributos extorsivos; pode-se proletarizar o trabalhador e gravar o rendimento do trabalho com taxas excessivas e contribuições calamitosas; pode-se confundir a educação com a instrução, negando à religião o direito de educar e conferindo ao Estado o a obrigação inoperante de instruir. Pode-se em suma negar o direito natural em todos os seus graus. Mas não se pode com isso abolir um profundo senso de injustiça, nem substituir o direito natural por um direito artificial. O Estado tem a força para garantir a execução de suas leis escritas, justas ou injustas. Mas a ordem natural tem uma sanção muito mais poderosa no fato de que toda a sua violação é punida pela desgraça geral, pela desordem, pela instabilidade, pela revolta e pelo caos” [2].
Defendemos, em suma, que o Ente Humano é dotado de Direitos Naturais decorrentes de sua própria essência e, uma vez que o mais fundamental de tais Direitos é o Direito à Vida, nós o sustentamos acima de qualquer outro dos Direitos do Homem. E temos plena consciência de que os Estados que, afastados da Tradição e da Lei Natural, violentarem tal Direito, sofrerão as consequências disso, fatalmente entrando em decadência. Em uma palavra, somos pela Vida!



[1] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Fundamentos do Direito Natural à Vida. Disponível em: http://www.academus.pro.br/professor/ivesgranda/artigos_fundamentos.htm. Acesso em 1º de outubro de 2010.
[2] BARBUY, Heraldo. A Ordem Natural. In Ecos Universitários (Órgão Oficial do Centro Acadêmico "Sedes Sapientiae". Ano III, nº 13, São Paulo, setembro de 1950, p. 1. Também disponível em: http://centroculturalprofessorheraldobarbuy.blogspot.com/2009/09/odem-natural-heraldo-barbuy.html. Acesso em 1º de outubro de 2010.