Aspectos do pensamento filosófico e
jurídico de José Soriano de Souza*
José
Soriano de Souza, mais significativo vulto do pensamento tomista brasileiro do
século XIX, ou, como diria José Pedro Galvão de Sousa, o “pioneiro do
neotomismo no Brasil”,[1]
nasceu na Paraíba a 15 de setembro de 1833, e faleceu no Recife aos 12 dias do
mês de agosto do ano de 1895. Havendo estudado Medicina na Faculdade de
Medicina do Rio de Janeiro, pela qual se doutorou em 1860, e Filosofia na
Universidade de Lovaina, na Bélgica, que lhe concedeu o título de doutor honoris causa, foi Cavaleiro da Ordem
Pontifícia de São Gregório Magno, do Vaticano, e Professor Catedrático de
Direito Público e Constitucional da Faculdade de Direito do Recife, onde também
lecionou Direito Natural e Direito Romano, havendo sido ainda professor de
Filosofia do Ginásio Provincial de Pernambuco, da mesma capital.
Além
de exercer a clínica e o magistério, José Soriano de Souza dedicou-se ao
jornalismo, colaborando no Jornal do
Comércio, do Rio de Janeiro, e em diversos órgãos da imprensa recifense,
havendo, inclusive, fundado e dirigido, na capital pernambucana, os jornais
católicos A Esperança (1865-1867) e A União (1872-1873). Ardoroso defensor
do Bispo D. Vital durante a chamada Questão Religiosa, preconizou, na década de
1870, a criação do Partido Católico, cujo esboço de programa chegou a redigir e
publicar. Foi Deputado Geral do Império, pelo Partido Conservador e pela
Província de Pernambuco, entre 1886 e 1889, e, após o advento da República, tomou
parte na comissão que elaborou o projeto da Constituição do Estado de
Pernambuco, representando aquele Estado, ainda, no Congresso Nacional
Constituinte. Exerceu, enfim, de acordo com o Padre Leonel Franca, “por muitos
anos, na vida política e intelectual do país a justa influência devida a seus
elevados dotes intelectuais e morais”.[2]
Igualmente
exerceram considerável influência na vida intelectual e política do Brasil
novecentista Braz Florentino Henriques de Souza (1825-1870) e Tarquínio Bráulio
de Souza Amaranto (1829-1894), irmãos de José Soriano de Souza, que, no dizer
de Ubiratan de Macedo, formaram com ele a “linha de frente” do laicato católico
brasileiro durante o II Reinado,[3]
havendo sido, ademais, todos os três irmãos, figuras de relevo dentro do
Partido Conservador.
Braz
Florentino Henriques de Souza, natural da Paraíba, foi Desembargador, Cavaleiro
da Imperial Ordem de Cristo e Professor Catedrático de Direito Público e
Constitucional e, depois, de Direito Civil da Faculdade de Direito do Recife,
onde lecionou também Direito Criminal, Hermenêutica, Processo Civil e Processo Criminal. Foi,
ainda, redator do Diário de Pernambuco,
assim como um dos fundadores do
Instituto Histórico e Geográfico de Pernambuco, Diretor da Instrução Pública
daquela Província e Presidente da Província do Maranhão, havendo falecido no
exercício deste último cargo. Traduziu os Tratados dos dois preceitos da Caridade e os Dez Mandamentos da Lei,
de Santo Tomás de Aquino, e escreveu, dentre outras obras, O Casamento Civil e o Casamento Religioso (1859), O Poder Moderador (1864), O recurso à Coroa (1867) e Lições de Direito Criminal (1872).
Tarquínio
Bráulio de Souza Amaranto, por seu turno, nascido no Rio Grande do Norte, foi
professor de Filosofia do Ateneu de Natal e de Direito Eclesiástico da
Faculdade de Direito do Recife, havendo sido ainda professor da Escola Naval,
no Rio de Janeiro, recebendo o título de capitão-de-fragata honorário, e, por
derradeiro, um dos lentes fundadores da Faculdade Livre de Direito, também
nesta última cidade. Foi Deputado Provincial em Pernambuco, pelo Partido
Conservador, no biênio 1858-1859, e Deputado Geral pela mesma agremiação
política e pela Província do Rio Grande do Norte na 15ª legislatura
(1872-1875), assim como na 16ª (1876-1877), na 18ª (1881-1884) e na 20ª
(1886-1889), tornando-se um dos principais chefes conservadores de sua
Província natal. Deixou, dentre outras obras, dois volumes de discursos por ele
proferidos em defesa da Igreja na Câmara Geral do Império por ocasião da
denominada Questão Religiosa.
Voltemos,
porém, a José Soriano de Souza. Suas principais obras são: Ensaio Médico-Legal (1862); Compêndio
de Filosofia, ordenado segundo os princípios e métodos do Doutor Angélico, S.
Tomás de Aquino (1867); Lições de
filosofia elementar, racional e moral (1871); Considerações sobre a Igreja e o Estado, sob o ponto de vista jurídico,
filosófico e religioso (1874); Elementos
de Filosofia do Direito (1880); Apontamentos
de Direito Constitucional (1883); Princípios
Gerais de Direito Público e Constitucional (1893).
O Compêndio de Filosofia, ordenado segundo os
princípios e métodos do Doutor Angélico, S. Tomás de Aquino foi adotado nos
seminários do Brasil, constituindo, ao lado das Lições de filosofia elementar, racional e moral, também do nosso
autor, “o que de mais sólido e profundo se tem escrito sobre filosofia no
Brasil”, segundo o entendimento do Padre Leonel Franca.[4]
Referindo-se a este último livro, também elogiado pelo Papa Pio IX, em carta ao
autor publicada na imprensa recifense,[5]
o pensador português Manuel António Ferreira Deusdado, em artigo dado à estampa
na Revue Neo-scolastique, de Lovaina,
afirmou ser “difícil encontrar um outro que lhe seja superior pela precisão e o
rigor com os quais deduz os princípios fundamentais da doutrina tomista”.[6]
Quanto à obra Princípios Gerais de
Direito Público e Constitucional, à qual Rui Barbosa não poupou elogios,[7]
era ela, no dizer de Barbosa Lima Sobrinho, mesmo vinte anos depois de sua
publicação, o livro mais didático para o estudo da matéria no País.[8]
Havendo
vencido Tobias Barreto no concurso para a cadeira de Filosofia no Ginásio Provincial
de Pernambuco, Soriano de Souza foi alvo de virulentos ataques deste filósofo,
que se explicam, antes de tudo, pelo fato de haver sido Soriano, por toda a
vida, um paladino da fé católica, da filosofia escolástica tomista e do direito
natural tradicional ou clássico, ao passo que o autor dos Estudos alemães, que retornaria à religião católica apenas à beira
da morte,[9]
era um fervoroso adepto do materialismo e do denominado positivismo jurídico,
ou juspositivismo, acoimando de “figuras anacrônicas” os defensores do direito
natural.[10]
Soriano de Souza, cuja obra, segundo José Pedro Galvão de Sousa, se impôs pela
“limpeza e claridade com que escrevia”, não necessitou, de acordo com o
jusfilósofo patrício, “terçar as armas da polêmica” com Tobias Barreto ou com o
colega, amigo e infatigável apologista deste, Sílvio Romero, que também o
atacou duramente, posto que a exposição da doutrina por ele defendida se
constituía na melhor resposta aos ataques dos adversários.[11]
Depois de Santo Tomás de Aquino, os
principais autores que exerceram influência sobre o pensamento filosófico de
Soriano de Souza foram Santo Agostinho e os escolásticos europeus do século
XIX, a exemplo de Taparelli D’Azeglio, Liberatore, Sanseverino e Kleutgen, além
de filósofos que, a despeito de terem sido influenciados pelo pensamento
tomista, não eram escolásticos, como Balmes, Rosmini e Ventura di Raulica. Consoante
observa Miguel Reale e percebe qualquer um que estude a obra de Soriano, particularmente
demonstra o filósofo paraibano “grande familiaridade com o pensamento italiano”
de seu tempo.[12]
Principal representante brasileiro da
corrente de ideias a que, parafraseando o Padre Leonel Franca, podemos
denominar “escolástica rejuvenescida”,[13]
Soriano de Souza previu, já em 1867, o profundo e sólido renascimento do
pensamento tomista, que tomaria grande fôlego após a publicação, em 1879, da
Encíclica Aeterni Patris, do Papa
Leão XIII, atingindo o apogeu nos derradeiros anos do século XIX e,
principalmente, nos albores do século XX. Com efeito, após haver afirmado que
“todos os homens amantes dos sãos estudos filosóficos” lutavam para restaurar
as doutrinas e o método tomista, cujo abandono fizera da “filosofia uma torre
de Babel, e um campo de discussões estéreis e intermináveis”, evocando as
diversas obras sobre o Doutor Angélico e o tomismo que se iam publicando em
França, Itália, Alemanha e Espanha, bem como as traduções da obra do Aquinate
que ora surgiam nas línguas vernáculas, e salientando a importância do trabalho
que iam desempenhando no sentido da divulgação das doutrinas tomistas as
revistas La Civiltà Cattolica, de
Roma, e La Scienza e la Fede, de
Nápoles, assim como o fato de que as escolas católicas e seminários europeus
iam reabrindo suas portas ao tomismo, sustenta que “tudo enfim prenuncia a
próxima restauração da grande filosofia cristã fundada por S. Tomás”.[14]
A restauração de tal filosofia, de tal metafísica, edificada por Santo Tomás de
Aquino “no maravilhoso acordo das duas luzes do espírito humano, a razão e a
fé”, era para ele, ademais, “a máxima necessidade de nossos tempos”.[15]
Soriano
de Souza partiu sempre do pressuposto de que a questão fundamental que se
colocava em seu tempo era a da pugna entre aqueles que acreditavam na “ordem
sobrenatural e em sua influência no destino das sociedades” e aqueles que a
negavam,[16] isto
é, entre o “sobrenaturalismo” e o “naturalismo”, a “fé humilde”, à qual
subordinar-se-ia a razão, e a “razão independente” da modernidade, que, em seu
entender, pretendia fazer caírem por terra “todas as cousas estabelecidas,
assim na ordem política, como na moral e intelectual”.[17]
Insurgindo-se
contra a teoria do contrato social de Rousseau, dominante em seu tempo, Soriano
de Souza, que a considerava uma “fabula impia”,[18]
proclama, de acordo com a tradição tomista, que “o homem é naturalmente social,
e tende a viver effectivamente em sociedade”,[19]
sociedade esta que, nascida de uma reunião de famílias e tendo como elementos
essenciais a “pluralidade de homens” e um “poder
unitivo, que reduz à unidade aquella pluralidade”, se configura, em última
análise, na “união de seres racionais que
concordão em procurar um bem conhecido e querido de todos”.[20] Tal bem se configura no “bem commum”,
ou “bem social” e da maior ou menor
aptidão para alcança-lo resulta “a maior ou menor perfeição da sociedade”.[21]
Neste
mesmo diapasão, aduz o nosso autor que o “grande princípio rector dos deveres e
correlativos direitos” dessa sociedade geral, a que também podemos denominar
sociedade civil ou sociedade política, é a “justiça
social”,[22]
termo que foi cunhado pelo filósofo e sacerdote jesuíta italiano Taparelli
D’Azeglio e é definido pelo autor de Lições
de filosofia elementar, racional e moral como a “inclinação habitual de cumprir os deveres correlativos aos direitos
daquelles com quem vivemos em sociedade”.[23]
Sempre
de acordo com os ensinamentos de Santo Tomás de Aquino, Soriano de Souza
proclama que “a sociedade não é por si mesma o fim do homem”, mas sim
um “meio de ele mais facilmente chegar ao bem ou a seu aperfeiçoamento”,[24]
isto é, um “instrumento, mediante o qual o homem póde mais facilmente conseguir
o bem, ao qual por natureza é destinado”.[25]
Prelecionando
que “erro fundamental em direito publico é confundir a sociedade com o Estado”,[26]
assim como “é um erro de graves consequencias na sociedade, considerar o homem
em abstrato”, posto que deve este “ser estudado em suas relações reaes e
concretas”,[27]
aduz o autor de Princípios Geraes de
Direito Público e Constitucional que o Estado, isto é, a “sociedade politicamente organizada”,[28]
é, assim como a sociedade, um instrumento da pessoa humana,[29]
“um meio para o homem aperfeiçoar-se, e não o fim do homem”.[30]
Voltando-se
contra o liberalismo econômico, duramente condenado pelo Papa Leão XIII, na
Encíclica Rerum Novarum, de 1891,
Soriano de Souza sustenta que “o Estado, como instrumento político e jurídico,
como poder ordenador das diversas relações da actividade humana, não póde
deixar de influir, regulando juridicamente as relações econômicas”.[31]
Esta intervenção, assim como a intervenção do Estado nos demais ramos da vida e
da atividade humana, deve ser feita de acordo com o princípio de
subsidiariedade, de sorte que, na expressão do autor, “dentro de sua esphera
intervenha o Estado; mas respeite a esphera pessoal do individuo; deixe que
dentro do seu dominio a pessoa individual obre livremente; só assim o cidadão
se nobilita e nobilita-se o Estado”.[32]
Partindo
do pressuposto de que “em sentido amplo, constituição é o complexo de leis formativas de uma
sociedade, reguladoras da vida dessa sociedade”,[33]
Soriano de Souza se insurge contra as constituições jurídico-políticas
abstratas, produto dos princípios racionalistas do liberalismo e renegadoras
das tradições históricas e costumes nacionais, afirmando que “o direito
constitucional tem que consultar a experiencia, as condições peculiares e as
tradições do povo a que é aplicado, sem todavia idolatrar as velhas
instituições, porque isso seria desconhecer as precisões do movimento e do
progresso da sociedade”. Nesta mesma toada, observa nosso autor que “os
francezes por esquecerem suas condições historicas e formarem constituições theoricas”, abstratas e apriorísticas, tinham
tido, entre 1791 e 1875, cerca de vinte constituições, e, em seguida, conclui
que “o verdadeiro methodo no estudo do direito constitucional é aquelle que
combina o elemento racional com o historico, que liga o passado ao presente,
que vincula o desenvolvimento organico da vida de um povo aos principios da sua
razão”.[34]
Como
adepto do chamado jusnaturalismo clássico, alicerçado na tradição constituída
pelos filósofos helenos, pelos jurisconsultos romanos e pelos teólogos e
canonistas da cristandade medieval, Soriano de Souza proclama a existência da
lei natural, da “lei moral, que deve presidir às acções dos homens individualmente
considerados”, e “deve também regular-lhes as acções quando socialmente
organisados constituindo o Estado”. Destarte, “um Estado, para o qual não
existisse a lei moral seria uma obra de violência e de força bruta, seria a
negação do direito e do bem, e não um instituto auxiliador do homem no
conseguimento de seu destino social”.[35]
Combatendo
o excessivo, exacerbado legalismo, ou, noutros termos, o positivismo jurídico,
em nome do direito natural clássico, Soriano de Souza condena as ideias
geradoras do “inumano fantasma do Estado como criador de todos os direitos”, de
conformidade com as quais “não há justiça natural anterior às leis civis”. Por
tais ideias se justificou, no sentir do autor de Elementos de Filosofia do Direito, a doutrina segundo a qual “todo
direito é uma emanação da lei civil”, “monstruoso sistema” a que denomina ele
“legalismo”, que teve em Hobbes e Bentham os mais célebres defensores e “faz
depender o valor intrinseco de todos os direitos das formas exteriores da
legalidade”.[36]
Ao
mesmo tempo, Soriano de Souza ataca o direito natural moderno, ou racionalista,
também conhecido como jusracionalismo, que, já a partir de Grócio, separou o
direito de Deus e da religião, e que, com Kant, separou o direito da moral.
Assim, sustenta ele que é “absurda” a separação do direito de Deus, a um tempo
auctor da natureza humana e da ordem eterna da justiça”,[37]
e que a moral e o direito não se separam, mas “apenas se distinguem”, devendo a
“lei moral” “exercer o seu imperio tanto sobre o acto interno da liberdade,
como sobre a acção externa”, de sorte que “seu poder obra sobre esses dous
momentos da liberdade humana”.[38]
Soriano
de Souza ensina que “promulgando uma lei deve o poder publico ter sempre em
vista os principios universaes e absolutos do direito, o facto particular, e as
circunstancias da sociedade”, uma vez que, “sem aquelles principios, a lei
careceria de justiça”, do mesmo modo que, “sem o facto, a que se applica o
principio, este nunca poderia descer à ordem pratica”. “Em summa”, arremata o
autor, “todo direito positivo consta de um elemento immutavel, que são os
principios universaes de justiça, e de um elemento mutavel, que são as
exigências especiaes, ás quaes o legislador applica os principios de justiça”.
“Longe de ser um dictame arbitrario a lei positiva é”, segundo aduz pouco
adiante o jusfilósofo patrício, “a expressão autorisada do que preexiste na
natureza”.[39]
Segundo
Miguel Reale, o “renascimento” e o “renovar-se” da Escolástica no Brasil, com
José Soriano de Souza, “adepto da ‘Néo-Escolástica”, e João Mendes Júnior, mais
afeito “à tradição do pensamento português”, posto que, a despeito de invocar
“os nomes dos mestres renovadores do tomismo”, se mantinha este último, “em
última análise, mais ligado à ‘forma mentis’ dos escolásticos lusos da época
barroca”, foi vital para que o positivismo ortodoxo não lograsse ressonância na
Faculdade de Direito do Recife e naquela de São Paulo, o que nos preservou de
“algumas idéias (como a das pequenas pátrias, por exemplo) que teriam sido altamente
perniciosas ao nosso destino político”[40]
Tratando
da democracia, cuja “indole” consiste “na influencia do povo sobre o governo”,
que “póde tornar-se máxima, mas nunca traduzir-se em uma soberania”,[41]
faz ver que existem dois tipos de democracia, decorrentes de duas concepções
distintas de liberdade. Deste modo, “homens sem idéas, sómente dotados de sentidos
e de paixões, sonhando uma ordem de cousas em que seus instinctos podessem
amplamente manifestar-se, fizeram da liberdade um privilegio, um monopólio para
elles”. Tal liberdade engendrou a falsa democracia, isto é, o “governo da multidão,
a oclocracia, com a exclusão dos bons, e triumpho dos homens do partido
dominante”. Já do conceito de liberdade
enquanto “força racional que determina a pessoa humana a desenvolver suas
faculdades de conformidade com as leis do verdadeiro e do justo”, decorre
aquela que seria a verdadeira democracia, “conforme à dignidade do homem,
companheira da civilização e do progresso, amiga da religião, das sciencias e
das artes: é o governo dos homens capazes, sem exclusões e sem privilégios”. “A
verdadeira democracia”, conclui o pensador patrício, “admittindo a participação
geral, directa ou indirecta, de todos no governo, inspira aos cidadãos um
interesse geral pela conservação da ordem e do bem commum”.[42]
Havendo tratado de apenas alguns aspectos do
pensamento filosófico e jurídico de José Soriano de Souza, cuja riqueza é
incontestável, quer concordemos ou não com suas ideias, encerramos aqui nossa
singela comunicação, modesto contributo ao estudo do pensamento e da obra
filosófica e jurídica deste tão injustamente olvidado pensador brasileiro.
*Texto
da comunicação apresentada no dia 27 de novembro de 2012, no IV Simpósio de
Filologia e Cultura Latino-Americana, realizado na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da
Universidade de São Paulo.
[1] SOUSA, José Pedro Galvão de. El Derecho Natural en el Mundo Lusitano del
siglo XX. In PUY, Francisco (Org.). El
Derecho Natural Hispanico: Actas de las “Primeras Hispánicas de Derecho
Natural”. Madrid: Escelicer, 1973, p. 292.
[2]
FRANCA, Padre Leonel, SJ. Noções de História da Filosofia. 15ª
edição revista. Rio de Janeiro: Livraira Agir Editora, 1957, p. 272.
[3] MACEDO, Ubiratan de. Metamorfoses da liberdade. São Paulo:
IBRASA; Rio de Janeiro: Fundação Nacional de Material Escolar, p. 199.
[4] FRANCA, Padre Leonel, SJ. Noções de História da Filosofia, cit.,
loc. cit.
[5] Cf. BARRETO, Tobias. O atraso da
Filosofia entre nós (1872). In Idem. Estudos
de Filosofia. 2ª ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, pp. 159-179.
A referência à carta de Pio IX a Soriano de Souza se encontra à página 161.
[6] DEUSDADO, Manuel António. La
philosophie thomiste en Portugal: Notes pour servir à l’histoire de la philosophie
en Portugal. In Revue Neo-scolastique,
vol. 5, n. 20, Louvain, 1898, pp. 429-450. O trecho aqui citado se encontra às
páginas 440-441.
[7] MACEDO, Ubiratan de. Metamorfoses da liberdade, cit., loc.
cit.
[8] LIMA SOBRINHO, Alexandre José
Barbosa. Introdução. In SOUZA, Braz
Florentino Henriques de. Do Poder
Moderador: ensaio de Direito
Constitucional contendo a análise do título V, capítulo I, da Constituição
Política do Brasil. 2ª ed. Brasília: Senado Federal, Editora da
Universidade de Brasília, 1978, p. 3.
[9] FRANCA, Padre Leonel, SJ. Noções de História da Filosofia, p. 299.
[10] BARRETO, Tobias. Questões vigentes, p. 132.
[11] SOUSA, José Pedro Galvão de. El Derecho Natural en el Mundo Lusitano del
siglo XX, cit., p. 292.
[12] REALE,
Miguel. La cultura giuridica italiana in Brasile. In Revista internazionale di filosofia del diritto. Anno XXXV, fasc.
6, nov/dicembre 1958.
[13] FRANCA, Padre Leonel, SJ. Noções de História da Filosofia, cit., p.
208.
[14] SOUZA, José Soriano de. Compendio de Philosofia ordenado segundo os
principios e methodo do Doutor Angelico, S. Tomás de Aquino. Recife: Typ.
da Esperança, 1867, pp. XXXVI-XXXVII.
[15]
Idem. Lições de philosofia elementar, racional e
moral. Recife: Livraria Academica, 1871, p. X.
[16] Idem, p. II.
[17] Idem, p. XXXVII.
[18] Idem. Compendio
de Philosophia ordenado segundo os principios e methodo do Doutor Angelico, S.
Thomaz d’Aquino, cit., p. 649.
[19] Idem. Principios Geraes de Direito Publico e Constitucional. Recife: Casa Editora Empreza d'A Provincia, 1893, p. 49.
[20]Idem. Lições de philosofia elementar, racional e moral. Recife: Livraria
Academica, 1871, p. 507. Grifos em itálico no original.
[21] Idem, loc. cit. Grifos em itálico no
original.
[22] Idem, p. 508. Grifos em itálico no
original.
[23] Idem, p. 509. Grifos em itálico no
original.
[24] Idem, p. 507. Grifos em itálico no
original.
[25] Idem. Principios Gerais de Direito Publico e Constitucional, cit., p. 51.
[26] Idem, p. 63.
[27] Idem, p. 64.
[28] Idem, p. 65. Grifos em itálico no
original.
[29] Idem, p. 63.
[30] Idem, p. 69.
[31] Idem, p. 67.
[32] Idem, p. 56.
[33] Idem, p. 15. Grifos em itálico no
original.
[34] Idem, p. 20. Grifos em itálico no
original.
[35] Idem, p. 67.
[36] Idem. Elementos de Philosofia do Direito. Recife: Typographia Central,
1880, p. 59.
[37] Idem, p. XVI.
[38] Idem, pp. 21-22.
[39] Idem, pp. 27-28.
[40] REALE, Miguel. Momentos decisivos e olvidados do pensamento brasileiro. Porto
Alegre: Universidade do Rio Grande do Sul, Instituto de Filosofia, s/d, pp.
42-43.
[41] Idem, p. 392.
[42] Idem, pp. 391-392.
No comments:
Post a Comment