O Integralismo,
movimento cívico-político-cultural de renovação moral e social, propugna a
implantação, no Brasil, do Estado Integral, isto é, do “Estado Corporativo
Cristão, antitotalitário, antiliberal, anticomunista” [1], inspirado no
Cristianismo, no Tomismo e nas realidades nacionais brasileiras e tendo por
alicerces a dignidade da Pessoa Humana e os Grupos Sociais Naturais e por lema
a tríade “Deus, Pátria e Família” [2]. Denominado “Estado Orgânico Integral
Cristão” por Alcibíades Delamare [3], é o Estado Integral o Estado que, nas
palavras de Plínio Salgado, “vem de Cristo, inspira-se em Cristo, age por
Cristo e vai para Cristo” [4], obedecendo aos preceitos de Sua Lei, chamada Lei
Divina por Santo Tomás de Aquino [5], assim como aos preceitos da Lei Natural,
também denominada Lei Moral [6].
O
Estado Integral é o Estado Ético, antitotalitário e anti-individualista, que
não se constitui em um princípio nem em um fim, mas sim em um meio, um
instrumento a serviço do Ente Humano e do Bem Comum [7], sendo mister assinalar
que o Homem, na tríplice esfera de suas aspirações materiais, intelectuais e
morais, possui direitos naturais, que não decorrem do Estado, mas sim de sua
própria essência e que não podem ser violados pelo Estado, cujo poder limitam
[8].
Isto
posto, cumpre sublinhar que o Estado Ético Integral, ou, simplesmente, Estado
Integral, é um Estado a um só tempo de Direito e de Justiça e é ético não por
ser a própria encarnação da Ética, como querem, dentre outros, Hegel [9] e
Gentile [10], mas sim por ser inspirado na Ética, que lhe é anterior e
superior, e movido por um ideal ético [11], do mesmo modo que é de Direito e de
Justiça não por ser o criador ou a encarnação do Direito e da Justiça, que
igualmente lhe são precedentes e superiores, mas sim por se pautar nas regras
do Direito e da Justiça e se mover por um ideal de Direito e de Justiça.
Em
matéria de Economia, o Estado Integral, inspirado nas lições do Evangelho, do
pensamento tomista e da Doutrina Social da Igreja, defende o distributismo [12]
e, fundado, como escreveu Gustavo Barroso, “na fórmula de Santo Tomás – de que
o homem não foi feito para a economia, mas a economia foi feita para o homem”
[13], pretende construir uma ordem social essencialmente cristã, repelindo,
pois, “no campo econômico, a usura, a especulação e a escravização do homem
pelo homem” [14]. Estado forte, sobretudo moralmente, e alicerçado na dignidade
da Pessoa Humana e nos Grupos Naturais, o Estado Integral reconhecerá e
fomentará, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a propriedade privada
e a iniciativa particular, dentro de seus justos limites, uma vez que o direito
natural de propriedade não pode e não deve ser exercido de modo injusto, em
detrimento do Bem Comum. Noutras palavras, ao direito de propriedade
correspondem deveres, que o Estado Integral regulará, visando a Justiça Social
[15].
Isto posto, faz-se mister enfatizar
que no século XIII, nas páginas de sua Suma
Teológica, já proclamava Santo Tomás de Aquino que “qualquer bem da parte se ordena ao bem do todo” [16], de modo que os
bens particulares devem atender tanto às necessidades de seu proprietário
quanto àquelas do Bem Comum, não devendo o ente humano ter os bens terrenos como próprios, mas sim como comuns, de modo que os
comunique facilmente aos outros, quando deles tiverem necessidade [17]. Tem a propriedade, pois,
segundo a preleção do Aquinate, que fazemos nossa, um duplo caráter individual
e social, que foi assinalado, dentre outros, por Leão XIII, na Encíclica Rerum Novarum [18], Pio XI, na Encíclica
Quadragesimo Anno [19], e João XXIII,
na Encíclica Mater et Magistra [20], e
que, como bem assinalou Plínio Salgado, “não destrói, antes fortifica o direito
de propriedade” [21].
O Estado Integral defenderá, pois, o
direito de propriedade, cuja difusão promoverá, da mesma forma que combaterá os
dois grandes inimigos deste direito natural da Pessoa Humana, a saber, o
capitalismo e o comunismo. Estes dois sistemas econômicos, além de atentarem
contra o direito de propriedade, o último abertamente e o primeiro
sub-repiticiamente, sobretudo por meio da ação dos trustes, cartéis, monopólios
e oligopólios, são essencialmente materialistas, colocando os bens terrenos
acima do Homem e vendo a riqueza material como um fim em si e não como um meio,
um instrumento do Ente Humano, trocando, assim, a busca do Sumo Bem, que é
Deus, por aquela da “suma riqueza”, como bem observou Heraldo Barbuy [22], ou,
noutras palavras, trocando Cristo Rei e Redentor por Mamon e pelo Bezerro de
Ouro.
Havendo feito referência ao sistema
capitalista e assinalado que é este um inimigo do direito de propriedade,
reputamos oportuno sublinhar que por capitalismo compreendemos o sistema econômico em que o sujeito da
Economia é o Capital, cujo acréscimo ilimitado, pela aplicação de pretensas
leis econômicas mecânicas, é considerado o objetivo final e único de toda a
produção. Neste sentido, podemos citar, dentre outros, Miguel Reale, que, na
obra O capitalismo internacional, de
1935, definiu o capitalismo como “o sistema econômico no qual o sujeito da
Economia é o Capital, sendo o acréscimo indefinido deste considerado o objetivo
final e único de toda a produção” [23], e o Padre Julio Meinvielle, que,
no livro intitulado Concepción católica
de la Economía e publicado em 1936, aduziu que o capitalismo
se constitui em “um sistema
econômico que busca o acréscimo ilimitado dos lucros pela aplicação de leis
econômicas mecânicas” [24]. Do mesmo modo, julgamos ser mister frisar que a
ação do capitalismo sobre a propriedade foi bem resumida por Gustavo Barroso,
em O que o integralista deve saber:
Capitalismo não é a propriedade. Capitalismo é o regime em que o uso da propriedade se tornou abuso, porque cada indivíduo
pode, se tiver dinheiro, especular no sentido de fraudar e oprimir os outros. Capitalismo é o regime em que o uso da propriedade se tornou desordenado,
porque cada indivíduo pode agir à vontade e produzir sem se preocupar com as necessidades da coletividade, causando o
desemprego, as falências, os salários ínfimos e a carestia da vida. Capitalismo é o regime em que um indivíduo ou um
grupo de indivíduos pode açambarcar as propriedades por meio de trustes,
cartéis ou monopólios. O Capitalismo,
portanto, em última análise é um destruidor da propriedade [25].
No mesmo sentido das palavras de
Gustavo Barroso, ponderou Hilaire Belloc que o capitalismo não é o sistema da
propriedade, mas sim o sistema que “emprega esse
direito em benefício de uns poucos privilegiados contra um número muito maior
de homens que, ainda que livres e cidadãos em [suposta] igualdade de condições,
carecem de toda base econômica própria” [26], isto é, o sistema econômico no
qual os meios de produção são controlados por uma minoria e a esmagadora
maioria dos cidadãos se encontra excluída e despossuída [27]. Ainda neste
diapasão, aduziu Gilbert Keith Chesterton que se poderia pensar que os grandes
capitalistas são defensores da propriedade, mas, em verdade, são eles inimigos
da propriedade, pois são inimigos de seus limites. “O duque de Sutherland
possuir todas as chácaras numa única propriedade rural é”, segundo o escritor e
pensador inglês, “a negação da propriedade, assim como seria a negação do
casamento se ele tivesse todas as nossas esposas num único harém” [28].
O Estado
Integral promoverá, sob a égide da inteligência, a harmonia do Capital e do
Trabalho [29], impondo a disciplina necessária a ambos, dentro de rigorosas
normas de Justiça Social, de sorte que nenhuma classe possa excluir a outra dos
resultados e benefícios da produção da riqueza nacional [30], cumprindo sublinhar
que o Capital é, assim como a propriedade, trabalho acumulado [31]. No Estado
Integral, o Trabalho, entendido como direito individual e dever social [32],
não será tratado como uma mercadoria sujeita à chamada lei da oferta e da
procura [33], como tem sido sob o nefando jugo do sistema capitalista.
Do mesmo modo, no Estado Integral,
deixará a moeda de ser outra mercadoria, assumindo integralmente seu papel de
intermediária entre as trocas, instrumento de cálculo e padrão de medida,
sepultando-se, desta forma, a funesta especulação financeira, conforme acentuou
Sérgio de Vasconcellos, no pequeno grande artigo intitulado A Economia Integralista e enfeixado em
sua obra Integralismo: um novo paradigma [34].
Como bem observou Sérgio de
Vasconcellos, no referido estudo, síntese admirável das doutrinas econômicas do
Integralismo, o Estado Integral intervirá na Economia, mas cumpre salientar que
sua intervenção será diversa daquela que se dá no sistema capitalista, no qual
a interferência do Estado ocorre, em regra, para beneficiar indivíduos e grupos
de indivíduos, em detrimento do Bem Social. A intervenção do Estado Integral,
por seu turno, ocorrerá apenas quando for necessária e será sempre exercida em
prol do Bem Comum [35], de acordo com o princípio da subsidiariedade.
Já nos havendo estendido além do
que inicialmente pretendíamos, encerramos aqui este singelo trabalho sobre o
Estado Integral e a Economia, salientando que o Estado Ético Orgânico Integral
Cristão, que é, como há pouco afirmamos, um Estado de Direito e de Justiça,
reconduzirá a Economia à condição de instrumento do Homem e organizará a Nação
numa autêntica Democracia Orgânica, moralizando-a, recristianizando-a
integralmente e dando-lhe Harmonia e Justiça Social.
Por Cristo e pela Nação!
Victor Emanuel Vilela Barbuy,
Presidente Nacional da Frente Integralista Brasileira, São Paulo, 13 de
fevereiro de 2015- LXXXII.
NOTAS:
[1]
Cf. Gustavo BARROSO, Comunismo,
Cristianismo, Corporativismo, Rio de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1938,
pp. 97-98.
[2]
Idem, pp. 98 e 100.
[3] Aos moços universitários, in Enciclopédia
do Integralismo, volume II, Rio de Janeiro, GRD/Livraria Clássica
Brasileira, s/d, pp. 72-73.
[4] Cristo e o Estado
Integral, in O Integralismo perante a Nação, 5ª edição, in Obras Completas, volume 9, 2ª edição, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p. 201. Cristo e
o Estado Integral é a
peroração do discurso proferido por Plínio Salgado na Sessão Soleníssima das
Cortes do Sigma, realizada a 12 de junho de 1937 no Instituto Nacional de
Música, no Rio de Janeiro.
[5] Suma Teológica, 1ª parte da 2ª parte, Questão 91,
Artigos IV e V, Tradução de Alexandre Corrêa, Organização de Rovílio
Costa e Luís Alberto de Boni, Porto Alegre, Escola Superior de Teologia São
Lourenço de Brindes, Livraria Sulina Editora; Caxias do Sul, Universidade de
Caxias do Sul, 1980, pp. 1740-1743.
[6] Cf. Francisco Galvão de CASTRO, Os quatro pontos do Integralismo, in Enciclopédia do Integralismo,
Suplemento, Rio de Janeiro, Livraria Clássica Brasileira, 1960, p. 23.
[7]
Cf. Plínio SALGADO, Estado Totalitário e Estado
Integral, in Madrugada do Espírito, 4ª edição, in Obras Completas.
2ª ed., volume 7, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p. 443 (artigo
publicado originalmente no jornal A Ofensiva, do Rio de Janeiro, a 01 de novembro de 1936); Goffredo
TELLES JUNIOR, Justiça e Júri no Estado Moderno, São Paulo, Empresa
Gráfica da Revista dos Tribunais, 1938, p. 31. Dentre os demais autores que
afirmam que o Estado é meio e não fim, podemos citar: Marcus Claudio ACQUAVIVA,Teoria Geral do Estado, 2ª ed., revista e aumentada,
São Paulo, Editora Saraiva, 2000; Tristão de ATHAYDE (Alceu Amoroso Lima), Política,
Rio de Janeiro, Livraria Católica, 1932, p. 77; Darcy AZAMBUJA, Teoria Geral do Estado, 38ª edição, São Paulo, Globo, 1998,
p. 122; Heraldo BARBUY, Sumo
bem e suma riqueza, Separata do Anuário da Faculdade de Filosofia “Sedes
Sapientiae”, da Universidade Católica de São Paulo, 1953; Idem, A
Família e a Sociedade, in Servir,
n° 1297, ano XXVII, São Paulo, 20 de setembro de 1957, p. 77; Victor Emanuel
Vilela BARBUY, Justiça e Bem Comum, in Marcelo Roland ZOVICO (Organizador), Filosofia do Direito: Estudos em homenagem a
Willis Santiago Guerra Filho, São Paulo, Editora Clássica, 2012, p. 322; José Carlos de Ataliba NOGUEIRA, O Estado é um meio e não um fim,
1ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1940, p. 113; Arthur Machado
PAUPÉRIO, Teoria Geral do Estado, 7ª edição, Rio de Janeiro,
Forense, 1979; José Pedro Galvão de SOUSA, Iniciação
à Teoria do Estado, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1976,
pp.12-13; José Soriano de SOUZA, Principios
Geraes de Direito Publico e Constitucional, Recife, Casa Editora Empreza d'A Provincia, 1893, p. 63.
[8] Cf. Plínio SALGADO, Carta de
Princípios do Partido de Representação Popular, Edição do Comitê de
Propaganda pró Candidatura de Plínio Salgado, 1955, p. 3. A Carta de
Princípios do Partido de Representação Popular foi escrita em meados do ano de 1946 e
aprovada pela 2ª Convenção Nacional daquele partido, na sessão de 20 de agosto
daquele ano.
[9] Princípios da Filosofia do Direito, Tradução de
Norberto de Paula Lima, Adaptação e notas de Márcio Pugliesi, São Paulo, Ícone,
1997, §§ 257-258, pp. 204-205.
[10] Idee fondamentali, in Enciclopedia Italiana di Scienze,
Lettere ed Arti, volume XIV, Milão, Treves-Treccani-Tumminelli, 1932-X, pp.
847-848.
[11] Cf. Gino. ARIAS, Corso
di Economia Politica Corporativa, 2ª edição aumentada e atualizada, Roma,
Società Editrice Del “Foro Italiano”, 1937-XV, p. XVIII; Idem, Manual de
Economía Política, Buenos Aires, L. Lajouane & Cia. – Editores, 1942,
p. 410; Victor Emanuel Vilela BARBUY, Justiça
e Bem Comum, in Marcelo Roland ZOVICO (Organizador), Filosofia do Direito: Estudos em homenagem a
Willis Santiago Guerra Filho, São Paulo, Editora Clássica, 2012, p. 333; Giorgio DEL
VECCHIO, Teoria do Estado, Tradução portuguesa de
António Pinto de Carvalho, Prefácio de Miguel Reale, São Paulo, Edição Saraiva,
1957, p. 210; Miguel REALE, O Estado Moderno: liberalismo, fascismo,
integralismo, 2ª edição, Rio de Janeiro, José Olympio Editora, 1934, p.
197.
[12] Cf. Francisco Galvão de CASTRO, Os quatro pontos do Integralismo, in Enciclopédia do Integralismo,
Suplemento, Rio de Janeiro, Livraria Clássica Brasileira, 1960, p. 8.
[13] Comunismo, Cristianismo,
Corporativismo, Rio
de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1938, p. 99.
[14]
Idem, p. 101.
[15]
Cf. Gustavo BARROSO, Carta Brasileira do
Trabalho, in Integralismo e
Catolicismo, Rio de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1937, p. 282.
[16] Suma
Teológica, 2ª parte da 2ª parte, Questão 58, Artigo 5º, Solução, Tradução
de Alexandre Corrêa, 1ª edição, volume XIV, São Paulo, Livraria Editora Odeon, 1937,
p. 28.
[17] , 2ª parte da 2ª parte, Questão 66,
Artigo 2º, Solução, Tradução de Alexandre Corrêa, 1ª edição, volume XIV, São
Paulo, Livraria Editora Odeon , 1937, p. 162.
[18] Encíclica
Rerum Novarum, dada em Roma a 15 de
maio de 1891. Disponível em: http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum_po.html.
Acesso em 13 de fevereiro de 2015.
[19] Encíclica
Quadragesimo Anno, dada em Roma a 15
de maio de 1931. Disponível em:
http://w2.vatican.va/content/pius-xi/pt/encyclicals/documents/hf_p-xi_enc_19310515_quadragesimo-anno.html.
Acesso em 13 de fevereiro de 2015.
[20]
Encíclica Mater et Magistra, dada em
Roma a 15 de maio de 1961. Disponível em:
http://w2.vatican.va/content/john-xxiii/pt/encyclicals/documents/hf_j-xxiii_enc_15051961_mater.html.
Acesso em 13 de fevereiro de 2015.
[21]
Direitos e deveres do Homem, 4ª edição, in Obras
Completas, 2ª edição, volume 5, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p.
259.
[22] Sumo bem e suma riqueza, Separata do Anuário
da Faculdade de Filosofia “Sedes Sapientiae”, da Universidade Católica de
São Paulo, 1953, p. 146.
[23] O capitalismo internacional: introdução à Economia
Nova. 1ª ed. Rio de Janeiro: José Olympio Editora, 1935, p. 87.
[24] Concepción
Católica de la Economía p. 5.
Disponível
em:
http://www.institutosapientia.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=1273:obras-raras-de-filosofia&catid=98:geral. Acesso
em 13 de fevereiro de 2015. Tradução nossa.
[25] Gustavo BARROSO, O
que o Integralista deve saber, 5ª edição, Rio de Janeiro, Civilização
Brasileira, S.A, 1937, p. 135. Grifos em itálico no original.
[26] La crisis de nuestra civilización,
Tradução castelhana de Carlos María Reyles, Buenos Aires: Editorial
Sudamericana, 1979.p. 154. Tradução nossa.
[27] An Essay on
the Restoration of Property. Norfolk: HIS Press, 2002, p. 28.
[28] O que há de errado
com o mundo, Tradução de Luíza Monteiro de Castro Silva Dutra, Campinas,
SP, Ecclesiae, 2013, pp. 55-56.
[29] Cf.
Gustavo BARROSO, Comunismo, Cristianismo,
Corporativismo, Rio de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1938, p. 100; Idem, Carta Brasileira do Trabalho, in Integralismo e Catolicismo, Rio de
Janeiro, Editora ABC Limitada, 1937, p. 282.
[30]
Idem, Carta Brasileira do Trabalho,
in Integralismo e Catolicismo, Rio de
Janeiro, Editora ABC Limitada, 1937, p. 283.
[31]
Idem, p. 282.
[32]
Idem, p. 283; Plínio SALGADO, Direitos e
deveres do Homem, 4ª edição, in Obras Completas, 2ª edição,
volume 5, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p. 272.
[33]
Cf. Gustavo BARROSO, Carta Brasileira do
Trabalho, in Integralismo e
Catolicismo, Rio de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1937, p. 283; Plínio
SALGADO, Direitos e deveres do Homem, 4ª edição, in Obras
Completas, 2ª edição, volume 5, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p. 267;
Sérgio de VASCONCELLOS, Integralismo: um
novo paradigma, São Paulo, Agbooks, 2014, p. 138.
[34]
Integralismo: um novo paradigma, São
Paulo, Agbooks, 2014, p. 138.
[35]
Idem, loc. cit.
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