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Friday, June 24, 2011

O STF e a apologia do crime

O STF e a apologia do crime



No último dia 15 de junho, o STF decidiu, por unanimidade, no sentido de que são legais as manifestações em defesa da descriminalização do uso e tráfico de drogas, como a chamada “Marcha da Maconha”, que sustenta abertamente a legalização desta droga no Brasil. Tal decisão – mais uma lamentável decisão do STF – só demonstra o quão comprometido está o órgão máximo do Judiciário com a perversa ideologia obscurantista, militantemente atéia, anticristã, antitradicional e antinacional que orienta o (des)governo “brasileiro”, o qual, a exemplo do (des)governo anterior, de que é continuação, defende nitidamente a descriminalização das drogas. Aliás, o PNDH-3, assinado por “Lula” e aprovado pela Sra. Dilma Rousseff, é claro em propor um “debate sobre o atual modelo de repressão e estimular a discussão sobre modelos alternativos de tratamento do uso e tráfico de drogas” (eixo orientador IV, diretriz 13, objetivo estratégico IV, ação programática g).

Ao tomar a decisão em tela, o STF rasgou o Código Penal Brasileiro, que, no artigo 287, proíbe expressamente a apologia de “fato criminoso ou de autor de crime”. Claro está, porém, que o STF – que já rasgou mesmo a Constituição Federal, ao determinar que os pares homossexuais se constituem em “entidades familiares” – não pensa duas vezes antes de rasgar diplomas legais. A alegação no sentido de que as marchas pela legalização das drogas não fazem apologia destas é no mínimo absurda, como claramente percebem todos aqueles que têm um mínimo de inteligência e não estão cegos pela ação nefasta de ideologias materialistas, apátridas e antinaturais que impedem a percepção da realidade, se constituindo, elas também, em entorpecentes.

As drogas provocam sérios danos à saúde física e mental das pessoas viciadas e têm, ademais, um profundo impacto negativo no plano social. Inclusive a maconha, que é, inegavelmente, porta de entrada para drogas mais pesadas e, além disso, causa sérios danos ao organismo, afetando seriamente o sistema nervoso e, a longo prazo, também o sistema pulmonar e o cardiovascular. Portanto, os atuais ministros do STF deverão ser responsabilizados pelos danos humanos e sociais que seguramente decorrerão da propaganda legalizada do uso de drogas.

Quanto à noção de liberdade do STF, que justificou a decisão, é ela a falsa e abstrata noção de liberdade do liberalismo, colocada acima da Verdade e da Tradição e tratada como um bem em si, princípio e fim de todas as coisas e critério básico em relação ao qual tudo deve ser ordenado no plano dos fatos e tudo deve ser julgado no domínio dos direitos. A essa liberdade inautêntica, cuja aplicação acaba levando à escravidão, opomos a tradicional e autêntica noção de liberdade, segundo a qual esta não é um princípio e nem um fim, mas sim um meio subordinado ao fim supremo do Homem, sendo válida tão somente enquanto o leva a alcançar a verdadeira felicidade, que não é senão a Eterna Beatitude. Ela só existe enquanto orientada para o bem, pois, como ensina o Evangelho, “todo aquele que comete o pecado é escravo do pecado” (São João, VIII, 34), e só é eficaz e legítima dentro da Lei, da Ordem e da Autoridade.

Encerramos o presente texto sublinhando, uma vez mais, a nossa completa discordância em face de mais uma dentre tantas lamentabilíssimas decisões do STF, que há tempos vem servindo como instrumento daqueles que querem destruir o Brasil Verdadeiro e criar em seu lugar um “novo Brasil” moldado por suas ideologias quiméricas e nefastas. Que Deus não permita o triunfo destes inimigos do Império da Santa Cruz, triunfo este que seria ruinoso não somente para o Brasil Profundo, Verdadeiro e Autêntico, mas também para todo o Mundo, uma vez que o destino deste Grande Império do Ontem e do Amanhã é exercer crescente influência no concerto das grandes nações do Orbe Terrestre.



Por Cristo Rei e pela Terra de Santa Cruz!

Victor Emanuel Vilela Barbuy, Presidente Nacional da Frente Integralista Brasileira.

São Paulo, 21 de junho de 2011.

Monday, June 13, 2011

Breves palavras a respeito da decisão do STF sobre o criminoso Battisti





No último dia 8 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF), confirmando, como já era esperado, a decisão do ex-Presidente “Lula”, decidiu, por seis votos a três, pela não extradição e libertação do terrorista “italiano” Cesare Battisti, assassino condenado na Itália por quatro homicídios, sendo ex-membro dos Proletários Armados pelo Comunismo (Proletari Armati per Il Comunismo), grupo terrorista de inspiração marxista responsável por inúmeros crimes na década de 1970. É quase certo que nos próximos dias o criminoso receberá um visto permanente, podendo permanecer impune no Brasil, como foi, lamentavelmente, o caso de outro terrorista “italiano”, Achille Lollo, do grupo extremista marxista Poder Operário (Potere Operaio), condenado na Itália por sua participação no célebre Rogo di Primavalle (“Incêndio de Primavalle"), que ocorreu em 16 de abril de 1973, tendo como alvo o apartamento de Mario Mattei, varredor de rua e secretário da secção do Movimento Social Italiano-Direita Nacional (Movimento Sociale Italiano-Destra Nazionale) de Primavalle, e resultando na morte de dois dos filhos de Mattei: Virgilio, de vinte e dois anos de idade, e Stefano, de dez anos. O terrorista Lollo viveu no Brasil de 1987 até janeiro deste ano, quando retornou à Itália, onde seus crimes já prescreveram. Por aqui militou ativamente no autoproclamado Partido dos Trabalhadores e no PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), do qual foi um dos principais ideólogos.
A decisão do STF sobre o criminoso Battisti, que nitidamente descumpre o tratado de estradição assinado entre a Itália e o Brasil, foi claramente uma decisão de natureza político-ideológica e tão somente compreensível enquanto tal, enchendo de vergonha os corações de todos os verdadeiros brasileiros. Ela se insere no rol das lamentáveis decisões que o STF tem tomado, a exemplo daquela segundo a qual se constituem em “entidades familiares” os pares homossexuais, o que representa clara violação à Lei Natural e à Ordem Natural – que não podem jamais ser violadas, sob pena de implacável punição às nações que as violam, como a História bem o demonstra – e igualmente clara violação à Constituição Federal que, em tese, aquele órgão deveria defender. Daí afirmarmos que aquela decisão jogou na lata do lixo a Constituição de 1988, que – embora muitíssimo longe de ser a Constituição realista de que o Brasil real necessita, não estando de acordo em praticamente nada com a Constituição Tradicional, Natural, Autêntica e Orgânica, não-escrita, desta Terra de Santa Cruz – é certamente muito menos abstrata, quimérica, antinatural, antirrealista e oposta à Constituição Tradicional Brasileira do que a Constituição que está sendo planejada pelos inimigos por excelência do Brasil Autêntico e de que o nefando PNDH-3 não é senão um pálido esboço. A esses inimigos do Brasil Profundo, devemos nós outros opor um projeto de Constituição realista, em que se sinta o cheiro de nossa Terra e do suor e do sangue de seus filhos, refletindo, pois, o Brasil Tradicional, Verdadeiro e Autêntico onde vivemos e labutamos pelo pão de cada dia e pelo Bem Comum, onde estão as igrejas em que elevamos nossas preces a Deus e os cemitérios em que repousam nossos antepassados, enfim, o Brasil que amamos e pelo qual tudo devemos dar, exceto a alma, sem nada pedir em troca.
A decisão do STF de que ora tratamos se configura em mais uma prova de como o órgão de cúpula do Judiciário não passa hoje de um instrumento do grupo que está no poder e cujo objetivo é desconstruir o Brasil Profundo, Tradicional e Autêntico e construir em seu lugar um “novo Brasil” orientado pelos valores anticristãos e antitradicionais da ideologia da última fase da Modernidade, ou, se preferirem, já da “Pós-Modernidade”, ideologia esta que se caracteriza, antes e acima de tudo, pela mescla do comunismo com o capitalismo, o liberalismo, o anarquismo e a ideologia do Maio de 68 parisiense, se constituindo em um corpo de ideias totalmente relativista segundo o qual tudo é permitido, exceto os “preconceitos”, que nada mais são que os sadios valores naturais e tradicionais tão odiados e temidos pelos verdadeiros violentadores do real, do natural e do tradicional em que se constituem os partidários de tão perversa e quimérica ideologia.
Encerramos as presentes linhas ressaltando a nossa total discordância em face da decisão em questão, bem como com relação aos atuais rumos do STF e do (des)governo a cujos nefandos interesses tão bem serve e garantindo ao povo brasileiro e ao povo italiano que a vergonhosa decisão do (des)governo e do STF não representa a opinião da maioria silenciosa do povo desta Grande Nação do ontem e do amanhã, maioria esta que um dia despertará e se levantará, para o desespero dos inimigos do Brasil Profundo.



Por Cristo Rei e pela Terra de Santa Cruz!



Victor Emanuel Vilela Barbuy, Presidente Nacional da Frente Integralista Brasileira

São Paulo, 13 de junho de 2011-LXXVIII.

Saturday, May 07, 2011

Da lamentável decisão do STF

Victor Emanuel Vilela Barbuy



Na última quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF), exorbitando, uma vez mais, as suas funções, violando a Constituição por tomar a si função que caberia ao Legislativo, emitiu decisão no sentido de que a união entre pessoas do mesmo sexo constituiria uma “entidade familiar”, o que também é inconstitucional, já que a Constituição claramente afirma, no artigo 226, § 3º, que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Ora, desta maneira, o STF, que teria, em tese, o dever de guardar, de defender a Constituição, em vez de fazê-lo, a ignora e vilipendia, tomando para si o lugar do Congresso Nacional e se colocando na vanguarda das forças de desconstrução do Brasil Profundo, Verdadeiro e Autêntico, consciente que está de que as absurdas e antinaturais ideias que sustenta jamais serão aprovadas no Congresso, atrelados que estão os parlamentares à opinião pública, eminentemente conservadora no sentido autêntico e sadio do termo.
Não é preciso afirmar, outrossim, que uma Constituição que tem o “nosso” STF por protetor não carece de inimigos e que o Brasil tem sido oprimido pela ditadura de um Judiciário encabeçado por pessoas cujos ideais eminentemente anticristãos e antitradicionais se constituem na antítese daqueles esposados pela esmagadora maioria dos brasileiros.
Além, muito além de violar a Constituição, a lamentável decisão do STF viola claramente a Lei Natural e a Ordem Natural, cujos preceitos antecedem a Constituição, que apenas os reconhece, e à luz dos quais a Família, cellula mater da Sociedade, é o núcleo constituído pelo casamento, união entre homem e mulher, cujo fim principal é a procriação, tendo como funções básicas a própria transmissão da vida e a educação, que vem a ser a transmissão dos valores e do conhecimento.
Isto posto, cumpre assinalar que os preceitos da Lei Natural e da Ordem Natural não podem ser violados impunemente, uma vez que, como bem demonstra a História, todos os povos que os violaram e os violam foram e são dura e exemplarmente punidos por seus atos. Neste sentido, salienta o filósofo e sociólogo patrício Heraldo Barbuy que:
“Pode-se (...) negar o direito natural em todos os seus graus. Mas não se pode com isso abolir um profundo senso de injustiça, nem substituir o direito natural por um direito artificial. O Estado tem a força para garantir a execução de suas leis escritas, justas ou injustas. Mas a ordem natural tem uma sanção muito mais poderosa no fato de que toda a sua violação é punida pela desgraça geral, pela desordem, pela instabilidade, pela revolta e pelo caos” [1].
Ante o exposto, concluímos que a decisão do STF, além de absolutamente inconstitucional, viola a Lei Natural e a Ordem Natural, não podendo ter força de lei, uma vez que, como preleciona Santo Tomás de Aquino, as leis positivas devem ser conformes ao Direito Natural, não o violando em ponto algum, sob pena de iniquidade, e as leis iníquas não são leis, mas antes corrupções da lei, não podendo ter força para obrigar ninguém:
“A lei escrita, assim como não dá força ao direito natural, assim não lhe pode diminuir nem tirar a força, pois, não pode a vontade do homem mudar-lhe a natureza. E, portanto, se a lei escrita contiver alguma disposição contrária ao direito natural, será injusta, nem tem força para obrigar. Pois o direito positivo se aplica quanto ao direito natural não importa que se proceda de um ou de outro modo, como já provamos [q. 57, art. 2 ad 2um]. E, por isso, tais leis escritas não se chamam leis, mas, antes, corrupções da lei, como já dissemos [Ia-IIae., q. 95, art. 2]. E, portanto, não se deve julgar de acordo com elas” [2].
Sendo missão do Estado, sob pena de ilegitimidade, reconhecer e preservar os Direitos Naturais da Pessoa Humana e promover o Bem Comum, concluímos que o Estado incorrerá em ilegitimidade caso considere a união de pessoas do mesmo sexo uma “entidade familiar”.
Já nos havendo alongado suficientemente, encerramos por aqui o presente artigo, não sem antes afirmar, uma vez mais, a defesa da Família Tradicional, instituição natural e divina, cujo fundamento é o matrimônio entre duas pessoas de sexos distintos, e que se constitui na célula-base da Sociedade e no primeiro e mais importante e fundamental dos Corpos Intermediários, dos Grupos Sociais Naturais componentes da Sociedade, posto que é o nascedouro da vida social e o repositório das mais lídimas tradições pátrias.


[1] BARBUY, Heraldo. A Ordem Natural. In Ecos Universitários (Órgão Oficial do Centro Acadêmico "Sedes Sapientiae"). Ano III, nº 13, São Paulo, setembro de 1950, p. 1. Também disponível em: http://centroculturalprofessorheraldobarbuy.blogspot.com/2009/09/odem-natural-heraldo-barbuy.html. Acesso em 7 de maio de 2011.
[2] S. TOMÁS DE AQUINO. Suma Teológica. II.ª parte da II.ª parte, q. 60, art. 5., resp. à primeira objeção - Primeira tradução portuguesa (acompanhada do texto latino). Tradução de Alexandre Corrêa. 1ª ed. Vol. XIV. São Paulo: Livraria Editora Odeon, 1937, p. 71.