Monday, February 16, 2015

O ESTADO INTEGRAL E A ECONOMIA


O Integralismo, movimento cívico-político-cultural de renovação moral e social, propugna a implantação, no Brasil, do Estado Integral, isto é, do “Estado Corporativo Cristão, antitotalitário, antiliberal, anticomunista” [1], inspirado no Cristianismo, no Tomismo e nas realidades nacionais brasileiras e tendo por alicerces a dignidade da Pessoa Humana e os Grupos Sociais Naturais e por lema a tríade “Deus, Pátria e Família” [2]. Denominado “Estado Orgânico Integral Cristão” por Alcibíades Delamare [3], é o Estado Integral o Estado que, nas palavras de Plínio Salgado, “vem de Cristo, inspira-se em Cristo, age por Cristo e vai para Cristo” [4], obedecendo aos preceitos de Sua Lei, chamada Lei Divina por Santo Tomás de Aquino [5], assim como aos preceitos da Lei Natural, também denominada Lei Moral [6].
            O Estado Integral é o Estado Ético, antitotalitário e anti-individualista, que não se constitui em um princípio nem em um fim, mas sim em um meio, um instrumento a serviço do Ente Humano e do Bem Comum [7], sendo mister assinalar que o Homem, na tríplice esfera de suas aspirações materiais, intelectuais e morais, possui direitos naturais, que não decorrem do Estado, mas sim de sua própria essência e que não podem ser violados pelo Estado, cujo poder limitam [8].
            Isto posto, cumpre sublinhar que o Estado Ético Integral, ou, simplesmente, Estado Integral, é um Estado a um só tempo de Direito e de Justiça e é ético não por ser a própria encarnação da Ética, como querem, dentre outros, Hegel [9] e Gentile [10], mas sim por ser inspirado na Ética, que lhe é anterior e superior, e movido por um ideal ético [11], do mesmo modo que é de Direito e de Justiça não por ser o criador ou a encarnação do Direito e da Justiça, que igualmente lhe são precedentes e superiores, mas sim por se pautar nas regras do Direito e da Justiça e se mover por um ideal de Direito e de Justiça.
            Em matéria de Economia, o Estado Integral, inspirado nas lições do Evangelho, do pensamento tomista e da Doutrina Social da Igreja, defende o distributismo [12] e, fundado, como escreveu Gustavo Barroso, “na fórmula de Santo Tomás – de que o homem não foi feito para a economia, mas a economia foi feita para o homem” [13], pretende construir uma ordem social essencialmente cristã, repelindo, pois, “no campo econômico, a usura, a especulação e a escravização do homem pelo homem” [14]. Estado forte, sobretudo moralmente, e alicerçado na dignidade da Pessoa Humana e nos Grupos Naturais, o Estado Integral reconhecerá e fomentará, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a propriedade privada e a iniciativa particular, dentro de seus justos limites, uma vez que o direito natural de propriedade não pode e não deve ser exercido de modo injusto, em detrimento do Bem Comum. Noutras palavras, ao direito de propriedade correspondem deveres, que o Estado Integral regulará, visando a Justiça Social [15].
            Isto posto, faz-se mister enfatizar que no século XIII, nas páginas de sua Suma Teológica, já proclamava Santo Tomás de Aquino que “qualquer bem da parte se ordena ao bem do todo” [16], de modo que os bens particulares devem atender tanto às necessidades de seu proprietário quanto àquelas do Bem Comum, não devendo o ente humano ter os bens terrenos como próprios, mas sim como comuns, de modo que os comunique facilmente aos outros, quando deles tiverem necessidade [17]. Tem a propriedade, pois, segundo a preleção do Aquinate, que fazemos nossa, um duplo caráter individual e social, que foi assinalado, dentre outros, por Leão XIII, na Encíclica Rerum Novarum [18], Pio XI, na Encíclica Quadragesimo Anno [19], e João XXIII, na Encíclica Mater et Magistra [20], e que, como bem assinalou Plínio Salgado, “não destrói, antes fortifica o direito de propriedade” [21].
            O Estado Integral defenderá, pois, o direito de propriedade, cuja difusão promoverá, da mesma forma que combaterá os dois grandes inimigos deste direito natural da Pessoa Humana, a saber, o capitalismo e o comunismo. Estes dois sistemas econômicos, além de atentarem contra o direito de propriedade, o último abertamente e o primeiro sub-repiticiamente, sobretudo por meio da ação dos trustes, cartéis, monopólios e oligopólios, são essencialmente materialistas, colocando os bens terrenos acima do Homem e vendo a riqueza material como um fim em si e não como um meio, um instrumento do Ente Humano, trocando, assim, a busca do Sumo Bem, que é Deus, por aquela da “suma riqueza”, como bem observou Heraldo Barbuy [22], ou, noutras palavras, trocando Cristo Rei e Redentor por Mamon e pelo Bezerro de Ouro.
            Havendo feito referência ao sistema capitalista e assinalado que é este um inimigo do direito de propriedade, reputamos oportuno sublinhar que por capitalismo compreendemos o sistema econômico em que o sujeito da Economia é o Capital, cujo acréscimo ilimitado, pela aplicação de pretensas leis econômicas mecânicas, é considerado o objetivo final e único de toda a produção. Neste sentido, podemos citar, dentre outros, Miguel Reale, que, na obra O capitalismo internacional, de 1935, definiu o capitalismo como “o sistema econômico no qual o sujeito da Economia é o Capital, sendo o acréscimo indefinido deste considerado o objetivo final e único de toda a produção” [23], e o Padre Julio Meinvielle, que, no livro intitulado Concepción católica de la Economía e publicado em 1936, aduziu que o  capitalismo se constitui em “um sistema econômico que busca o acréscimo ilimitado dos lucros pela aplicação de leis econômicas mecânicas” [24]. Do mesmo modo, julgamos ser mister frisar que a ação do capitalismo sobre a propriedade foi bem resumida por Gustavo Barroso, em O que o integralista deve saber:
Capitalismo não é a propriedade. Capitalismo é o regime em que o uso da propriedade se tornou abuso, porque cada indivíduo pode, se tiver dinheiro, especular no sentido de fraudar e oprimir os outros. Capitalismo é o regime em que o uso da propriedade se tornou desordenado, porque cada indivíduo pode agir à vontade e produzir sem se preocupar com as necessidades da coletividade, causando o desemprego, as falências, os salários ínfimos e a carestia da vida. Capitalismo é o regime em que um indivíduo ou um grupo de indivíduos pode açambarcar as propriedades por meio de trustes, cartéis ou monopólios. O Capitalismo, portanto, em última análise é um destruidor da propriedade [25].
            No mesmo sentido das palavras de Gustavo Barroso, ponderou Hilaire Belloc que o capitalismo não é o sistema da propriedade, mas sim o sistema que “emprega esse direito em benefício de uns poucos privilegiados contra um número muito maior de homens que, ainda que livres e cidadãos em [suposta] igualdade de condições, carecem de toda base econômica própria” [26], isto é, o sistema econômico no qual os meios de produção são controlados por uma minoria e a esmagadora maioria dos cidadãos se encontra excluída e despossuída [27]. Ainda neste diapasão, aduziu Gilbert Keith Chesterton que se poderia pensar que os grandes capitalistas são defensores da propriedade, mas, em verdade, são eles inimigos da propriedade, pois são inimigos de seus limites. “O duque de Sutherland possuir todas as chácaras numa única propriedade rural é”, segundo o escritor e pensador inglês, “a negação da propriedade, assim como seria a negação do casamento se ele tivesse todas as nossas esposas num único harém” [28].
            O Estado Integral promoverá, sob a égide da inteligência, a harmonia do Capital e do Trabalho [29], impondo a disciplina necessária a ambos, dentro de rigorosas normas de Justiça Social, de sorte que nenhuma classe possa excluir a outra dos resultados e benefícios da produção da riqueza nacional [30], cumprindo sublinhar que o Capital é, assim como a propriedade, trabalho acumulado [31]. No Estado Integral, o Trabalho, entendido como direito individual e dever social [32], não será tratado como uma mercadoria sujeita à chamada lei da oferta e da procura [33], como tem sido sob o nefando jugo do sistema capitalista.
            Do mesmo modo, no Estado Integral, deixará a moeda de ser outra mercadoria, assumindo integralmente seu papel de intermediária entre as trocas, instrumento de cálculo e padrão de medida, sepultando-se, desta forma, a funesta especulação financeira, conforme acentuou Sérgio de Vasconcellos, no pequeno grande artigo intitulado A Economia Integralista e enfeixado em sua obra Integralismo: um novo paradigma [34].
            Como bem observou Sérgio de Vasconcellos, no referido estudo, síntese admirável das doutrinas econômicas do Integralismo, o Estado Integral intervirá na Economia, mas cumpre salientar que sua intervenção será diversa daquela que se dá no sistema capitalista, no qual a interferência do Estado ocorre, em regra, para beneficiar indivíduos e grupos de indivíduos, em detrimento do Bem Social. A intervenção do Estado Integral, por seu turno, ocorrerá apenas quando for necessária e será sempre exercida em prol do Bem Comum [35], de acordo com o princípio da subsidiariedade.
            Já nos havendo estendido além do que inicialmente pretendíamos, encerramos aqui este singelo trabalho sobre o Estado Integral e a Economia, salientando que o Estado Ético Orgânico Integral Cristão, que é, como há pouco afirmamos, um Estado de Direito e de Justiça, reconduzirá a Economia à condição de instrumento do Homem e organizará a Nação numa autêntica Democracia Orgânica, moralizando-a, recristianizando-a integralmente e dando-lhe Harmonia e Justiça Social.

            Por Cristo e pela Nação!
            Victor Emanuel Vilela Barbuy, Presidente Nacional da Frente Integralista Brasileira, São Paulo, 13 de fevereiro de 2015- LXXXII.   


NOTAS:

[1] Cf. Gustavo BARROSO, Comunismo, Cristianismo, Corporativismo, Rio de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1938, pp. 97-98.
[2] Idem, pp. 98 e 100.
[3] Aos moços universitários, in Enciclopédia do Integralismo, volume II, Rio de Janeiro, GRD/Livraria Clássica Brasileira, s/d, pp. 72-73.
[4] Cristo e o Estado Integral, in O Integralismo perante a Nação, 5ª edição, in Obras Completas, volume 9, 2ª edição, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p. 201. Cristo e o Estado Integral é a peroração do discurso proferido por Plínio Salgado na Sessão Soleníssima das Cortes do Sigma, realizada a 12 de junho de 1937 no Instituto Nacional de Música, no Rio de Janeiro.
[5] Suma Teológica, 1ª parte da 2ª parte, Questão 91, Artigos IV e V, Tradução de Alexandre Corrêa, Organização de Rovílio Costa e Luís Alberto de Boni, Porto Alegre, Escola Superior de Teologia São Lourenço de Brindes, Livraria Sulina Editora; Caxias do Sul, Universidade de Caxias do Sul, 1980, pp. 1740-1743.
[6] Cf. Francisco Galvão de CASTRO, Os quatro pontos do Integralismo, in Enciclopédia do Integralismo, Suplemento, Rio de Janeiro, Livraria Clássica Brasileira, 1960, p. 23.
[7] Cf. Plínio SALGADO, Estado Totalitário e Estado Integral, in Madrugada do Espírito, 4ª edição, in Obras Completas. 2ª ed., volume 7, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p. 443 (artigo publicado originalmente no jornal A Ofensiva, do Rio de Janeiro, a 01 de novembro de 1936); Goffredo TELLES JUNIOR, Justiça e Júri no Estado Moderno, São Paulo, Empresa Gráfica da Revista dos Tribunais, 1938, p. 31. Dentre os demais autores que afirmam que o Estado é meio e não fim, podemos citar: Marcus Claudio ACQUAVIVA,Teoria Geral do Estado, 2ª ed., revista e aumentada, São Paulo, Editora Saraiva, 2000; Tristão de ATHAYDE (Alceu Amoroso Lima), Política, Rio de Janeiro, Livraria Católica, 1932, p. 77; Darcy AZAMBUJA, Teoria Geral do Estado, 38ª edição, São Paulo, Globo, 1998, p. 122; Heraldo BARBUY, Sumo bem e suma riqueza, Separata do Anuário da Faculdade de Filosofia “Sedes Sapientiae”, da Universidade Católica de São Paulo, 1953; Idem, A Família e a Sociedade, in Servir, n° 1297, ano XXVII, São Paulo, 20 de setembro de 1957, p. 77; Victor Emanuel Vilela BARBUY, Justiça e Bem Comum, in Marcelo Roland ZOVICO (Organizador), Filosofia do Direito: Estudos em homenagem a Willis Santiago Guerra Filho, São Paulo, Editora Clássica, 2012, p. 322; José Carlos de Ataliba NOGUEIRA, O Estado é um meio e não um fim, 1ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1940, p. 113; Arthur Machado PAUPÉRIO, Teoria Geral do Estado, 7ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1979; José Pedro Galvão de SOUSA, Iniciação à Teoria do Estado, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1976, pp.12-13; José Soriano de SOUZA, Principios Geraes de Direito Publico e Constitucional, Recife, Casa Editora Empreza d'A Provincia, 1893, p. 63.
[8] Cf. Plínio SALGADO, Carta de Princípios do Partido de Representação Popular, Edição do Comitê de Propaganda pró Candidatura de Plínio Salgado, 1955, p. 3. A Carta de Princípios do Partido de Representação Popular foi escrita em meados do ano de 1946 e aprovada pela 2ª Convenção Nacional daquele partido, na sessão de 20 de agosto daquele ano.
[9] Princípios da Filosofia do Direito, Tradução de Norberto de Paula Lima, Adaptação e notas de Márcio Pugliesi, São Paulo, Ícone, 1997, §§ 257-258, pp. 204-205.
[10] Idee fondamentali, in Enciclopedia Italiana di Scienze, Lettere ed Arti, volume XIV, Milão, Treves-Treccani-Tumminelli, 1932-X, pp. 847-848.
[11] Cf. Gino. ARIAS, Corso di Economia Politica Corporativa, 2ª edição aumentada e atualizada, Roma, Società Editrice Del “Foro Italiano”, 1937-XV, p. XVIII; Idem, Manual de Economía Política, Buenos Aires, L. Lajouane & Cia. – Editores, 1942, p. 410; Victor Emanuel Vilela BARBUY, Justiça e Bem Comum, in Marcelo Roland ZOVICO (Organizador), Filosofia do Direito: Estudos em homenagem a Willis Santiago Guerra Filho, São Paulo, Editora Clássica, 2012, p. 333; Giorgio DEL VECCHIO, Teoria do Estado, Tradução portuguesa de António Pinto de Carvalho, Prefácio de Miguel Reale, São Paulo, Edição Saraiva, 1957, p. 210; Miguel REALE, O Estado Moderno: liberalismo, fascismo, integralismo, 2ª edição, Rio de Janeiro, José Olympio Editora, 1934, p. 197.
[12] Cf. Francisco Galvão de CASTRO, Os quatro pontos do Integralismo, in Enciclopédia do Integralismo, Suplemento, Rio de Janeiro, Livraria Clássica Brasileira, 1960, p. 8.
[13] Comunismo, Cristianismo, Corporativismo, Rio de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1938, p. 99.
[14] Idem, p. 101.
[15] Cf. Gustavo BARROSO, Carta Brasileira do Trabalho, in Integralismo e Catolicismo, Rio de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1937, p. 282.
[16] Suma Teológica, 2ª parte da 2ª parte, Questão 58, Artigo 5º, Solução, Tradução de Alexandre Corrêa, 1ª edição, volume XIV, São Paulo, Livraria Editora Odeon, 1937, p. 28.
 [17] , 2ª parte da 2ª parte, Questão 66, Artigo 2º, Solução, Tradução de Alexandre Corrêa, 1ª edição, volume XIV, São Paulo, Livraria Editora Odeon , 1937, p. 162.
[18] Encíclica Rerum Novarum, dada em Roma a 15 de maio de 1891. Disponível em: http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum_po.html. Acesso em 13 de fevereiro de 2015.
[19] Encíclica Quadragesimo Anno, dada em Roma a 15 de maio de 1931. Disponível em:
[20] Encíclica Mater et Magistra, dada em Roma a 15 de maio de 1961. Disponível em:
[21] Direitos e deveres do Homem, 4ª edição, in Obras Completas, 2ª edição, volume 5, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p. 259.
[22] Sumo bem e suma riqueza, Separata do Anuário da Faculdade de Filosofia “Sedes Sapientiae”, da Universidade Católica de São Paulo, 1953, p. 146.
[23] O capitalismo internacional: introdução à Economia Nova. 1ª ed. Rio de Janeiro: José Olympio Editora, 1935, p. 87.
[24] Concepción Católica de la Economía p. 5. Disponível em:
[25] Gustavo BARROSO, O que o Integralista deve saber, 5ª edição, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, S.A, 1937, p. 135. Grifos em itálico no original.
[26]  La crisis de nuestra civilización, Tradução castelhana de Carlos María Reyles, Buenos Aires: Editorial Sudamericana, 1979.p. 154. Tradução nossa.
[27] An Essay on the Restoration of Property. Norfolk: HIS Press, 2002, p. 28.
[28] O que há de errado com o mundo, Tradução de Luíza Monteiro de Castro Silva Dutra, Campinas, SP, Ecclesiae, 2013, pp. 55-56.
[29] Cf. Gustavo BARROSO, Comunismo, Cristianismo, Corporativismo, Rio de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1938, p. 100; Idem, Carta Brasileira do Trabalho, in Integralismo e Catolicismo, Rio de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1937, p. 282.
[30] Idem, Carta Brasileira do Trabalho, in Integralismo e Catolicismo, Rio de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1937, p. 283.
[31] Idem, p. 282.
[32] Idem, p. 283; Plínio SALGADO, Direitos e deveres do Homem, 4ª edição, in Obras Completas, 2ª edição, volume 5, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p. 272.
[33] Cf. Gustavo BARROSO, Carta Brasileira do Trabalho, in Integralismo e Catolicismo, Rio de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1937, p. 283; Plínio SALGADO, Direitos e deveres do Homem, 4ª edição, in Obras Completas, 2ª edição, volume 5, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p. 267; Sérgio de VASCONCELLOS, Integralismo: um novo paradigma, São Paulo, Agbooks, 2014, p. 138.
[34] Integralismo: um novo paradigma, São Paulo, Agbooks, 2014, p. 138.
[35] Idem, loc. cit.

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