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Monday, February 16, 2015

O ESTADO INTEGRAL E A ECONOMIA


O Integralismo, movimento cívico-político-cultural de renovação moral e social, propugna a implantação, no Brasil, do Estado Integral, isto é, do “Estado Corporativo Cristão, antitotalitário, antiliberal, anticomunista” [1], inspirado no Cristianismo, no Tomismo e nas realidades nacionais brasileiras e tendo por alicerces a dignidade da Pessoa Humana e os Grupos Sociais Naturais e por lema a tríade “Deus, Pátria e Família” [2]. Denominado “Estado Orgânico Integral Cristão” por Alcibíades Delamare [3], é o Estado Integral o Estado que, nas palavras de Plínio Salgado, “vem de Cristo, inspira-se em Cristo, age por Cristo e vai para Cristo” [4], obedecendo aos preceitos de Sua Lei, chamada Lei Divina por Santo Tomás de Aquino [5], assim como aos preceitos da Lei Natural, também denominada Lei Moral [6].
            O Estado Integral é o Estado Ético, antitotalitário e anti-individualista, que não se constitui em um princípio nem em um fim, mas sim em um meio, um instrumento a serviço do Ente Humano e do Bem Comum [7], sendo mister assinalar que o Homem, na tríplice esfera de suas aspirações materiais, intelectuais e morais, possui direitos naturais, que não decorrem do Estado, mas sim de sua própria essência e que não podem ser violados pelo Estado, cujo poder limitam [8].
            Isto posto, cumpre sublinhar que o Estado Ético Integral, ou, simplesmente, Estado Integral, é um Estado a um só tempo de Direito e de Justiça e é ético não por ser a própria encarnação da Ética, como querem, dentre outros, Hegel [9] e Gentile [10], mas sim por ser inspirado na Ética, que lhe é anterior e superior, e movido por um ideal ético [11], do mesmo modo que é de Direito e de Justiça não por ser o criador ou a encarnação do Direito e da Justiça, que igualmente lhe são precedentes e superiores, mas sim por se pautar nas regras do Direito e da Justiça e se mover por um ideal de Direito e de Justiça.
            Em matéria de Economia, o Estado Integral, inspirado nas lições do Evangelho, do pensamento tomista e da Doutrina Social da Igreja, defende o distributismo [12] e, fundado, como escreveu Gustavo Barroso, “na fórmula de Santo Tomás – de que o homem não foi feito para a economia, mas a economia foi feita para o homem” [13], pretende construir uma ordem social essencialmente cristã, repelindo, pois, “no campo econômico, a usura, a especulação e a escravização do homem pelo homem” [14]. Estado forte, sobretudo moralmente, e alicerçado na dignidade da Pessoa Humana e nos Grupos Naturais, o Estado Integral reconhecerá e fomentará, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a propriedade privada e a iniciativa particular, dentro de seus justos limites, uma vez que o direito natural de propriedade não pode e não deve ser exercido de modo injusto, em detrimento do Bem Comum. Noutras palavras, ao direito de propriedade correspondem deveres, que o Estado Integral regulará, visando a Justiça Social [15].
            Isto posto, faz-se mister enfatizar que no século XIII, nas páginas de sua Suma Teológica, já proclamava Santo Tomás de Aquino que “qualquer bem da parte se ordena ao bem do todo” [16], de modo que os bens particulares devem atender tanto às necessidades de seu proprietário quanto àquelas do Bem Comum, não devendo o ente humano ter os bens terrenos como próprios, mas sim como comuns, de modo que os comunique facilmente aos outros, quando deles tiverem necessidade [17]. Tem a propriedade, pois, segundo a preleção do Aquinate, que fazemos nossa, um duplo caráter individual e social, que foi assinalado, dentre outros, por Leão XIII, na Encíclica Rerum Novarum [18], Pio XI, na Encíclica Quadragesimo Anno [19], e João XXIII, na Encíclica Mater et Magistra [20], e que, como bem assinalou Plínio Salgado, “não destrói, antes fortifica o direito de propriedade” [21].
            O Estado Integral defenderá, pois, o direito de propriedade, cuja difusão promoverá, da mesma forma que combaterá os dois grandes inimigos deste direito natural da Pessoa Humana, a saber, o capitalismo e o comunismo. Estes dois sistemas econômicos, além de atentarem contra o direito de propriedade, o último abertamente e o primeiro sub-repiticiamente, sobretudo por meio da ação dos trustes, cartéis, monopólios e oligopólios, são essencialmente materialistas, colocando os bens terrenos acima do Homem e vendo a riqueza material como um fim em si e não como um meio, um instrumento do Ente Humano, trocando, assim, a busca do Sumo Bem, que é Deus, por aquela da “suma riqueza”, como bem observou Heraldo Barbuy [22], ou, noutras palavras, trocando Cristo Rei e Redentor por Mamon e pelo Bezerro de Ouro.
            Havendo feito referência ao sistema capitalista e assinalado que é este um inimigo do direito de propriedade, reputamos oportuno sublinhar que por capitalismo compreendemos o sistema econômico em que o sujeito da Economia é o Capital, cujo acréscimo ilimitado, pela aplicação de pretensas leis econômicas mecânicas, é considerado o objetivo final e único de toda a produção. Neste sentido, podemos citar, dentre outros, Miguel Reale, que, na obra O capitalismo internacional, de 1935, definiu o capitalismo como “o sistema econômico no qual o sujeito da Economia é o Capital, sendo o acréscimo indefinido deste considerado o objetivo final e único de toda a produção” [23], e o Padre Julio Meinvielle, que, no livro intitulado Concepción católica de la Economía e publicado em 1936, aduziu que o  capitalismo se constitui em “um sistema econômico que busca o acréscimo ilimitado dos lucros pela aplicação de leis econômicas mecânicas” [24]. Do mesmo modo, julgamos ser mister frisar que a ação do capitalismo sobre a propriedade foi bem resumida por Gustavo Barroso, em O que o integralista deve saber:
Capitalismo não é a propriedade. Capitalismo é o regime em que o uso da propriedade se tornou abuso, porque cada indivíduo pode, se tiver dinheiro, especular no sentido de fraudar e oprimir os outros. Capitalismo é o regime em que o uso da propriedade se tornou desordenado, porque cada indivíduo pode agir à vontade e produzir sem se preocupar com as necessidades da coletividade, causando o desemprego, as falências, os salários ínfimos e a carestia da vida. Capitalismo é o regime em que um indivíduo ou um grupo de indivíduos pode açambarcar as propriedades por meio de trustes, cartéis ou monopólios. O Capitalismo, portanto, em última análise é um destruidor da propriedade [25].
            No mesmo sentido das palavras de Gustavo Barroso, ponderou Hilaire Belloc que o capitalismo não é o sistema da propriedade, mas sim o sistema que “emprega esse direito em benefício de uns poucos privilegiados contra um número muito maior de homens que, ainda que livres e cidadãos em [suposta] igualdade de condições, carecem de toda base econômica própria” [26], isto é, o sistema econômico no qual os meios de produção são controlados por uma minoria e a esmagadora maioria dos cidadãos se encontra excluída e despossuída [27]. Ainda neste diapasão, aduziu Gilbert Keith Chesterton que se poderia pensar que os grandes capitalistas são defensores da propriedade, mas, em verdade, são eles inimigos da propriedade, pois são inimigos de seus limites. “O duque de Sutherland possuir todas as chácaras numa única propriedade rural é”, segundo o escritor e pensador inglês, “a negação da propriedade, assim como seria a negação do casamento se ele tivesse todas as nossas esposas num único harém” [28].
            O Estado Integral promoverá, sob a égide da inteligência, a harmonia do Capital e do Trabalho [29], impondo a disciplina necessária a ambos, dentro de rigorosas normas de Justiça Social, de sorte que nenhuma classe possa excluir a outra dos resultados e benefícios da produção da riqueza nacional [30], cumprindo sublinhar que o Capital é, assim como a propriedade, trabalho acumulado [31]. No Estado Integral, o Trabalho, entendido como direito individual e dever social [32], não será tratado como uma mercadoria sujeita à chamada lei da oferta e da procura [33], como tem sido sob o nefando jugo do sistema capitalista.
            Do mesmo modo, no Estado Integral, deixará a moeda de ser outra mercadoria, assumindo integralmente seu papel de intermediária entre as trocas, instrumento de cálculo e padrão de medida, sepultando-se, desta forma, a funesta especulação financeira, conforme acentuou Sérgio de Vasconcellos, no pequeno grande artigo intitulado A Economia Integralista e enfeixado em sua obra Integralismo: um novo paradigma [34].
            Como bem observou Sérgio de Vasconcellos, no referido estudo, síntese admirável das doutrinas econômicas do Integralismo, o Estado Integral intervirá na Economia, mas cumpre salientar que sua intervenção será diversa daquela que se dá no sistema capitalista, no qual a interferência do Estado ocorre, em regra, para beneficiar indivíduos e grupos de indivíduos, em detrimento do Bem Social. A intervenção do Estado Integral, por seu turno, ocorrerá apenas quando for necessária e será sempre exercida em prol do Bem Comum [35], de acordo com o princípio da subsidiariedade.
            Já nos havendo estendido além do que inicialmente pretendíamos, encerramos aqui este singelo trabalho sobre o Estado Integral e a Economia, salientando que o Estado Ético Orgânico Integral Cristão, que é, como há pouco afirmamos, um Estado de Direito e de Justiça, reconduzirá a Economia à condição de instrumento do Homem e organizará a Nação numa autêntica Democracia Orgânica, moralizando-a, recristianizando-a integralmente e dando-lhe Harmonia e Justiça Social.

            Por Cristo e pela Nação!
            Victor Emanuel Vilela Barbuy, Presidente Nacional da Frente Integralista Brasileira, São Paulo, 13 de fevereiro de 2015- LXXXII.   


NOTAS:

[1] Cf. Gustavo BARROSO, Comunismo, Cristianismo, Corporativismo, Rio de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1938, pp. 97-98.
[2] Idem, pp. 98 e 100.
[3] Aos moços universitários, in Enciclopédia do Integralismo, volume II, Rio de Janeiro, GRD/Livraria Clássica Brasileira, s/d, pp. 72-73.
[4] Cristo e o Estado Integral, in O Integralismo perante a Nação, 5ª edição, in Obras Completas, volume 9, 2ª edição, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p. 201. Cristo e o Estado Integral é a peroração do discurso proferido por Plínio Salgado na Sessão Soleníssima das Cortes do Sigma, realizada a 12 de junho de 1937 no Instituto Nacional de Música, no Rio de Janeiro.
[5] Suma Teológica, 1ª parte da 2ª parte, Questão 91, Artigos IV e V, Tradução de Alexandre Corrêa, Organização de Rovílio Costa e Luís Alberto de Boni, Porto Alegre, Escola Superior de Teologia São Lourenço de Brindes, Livraria Sulina Editora; Caxias do Sul, Universidade de Caxias do Sul, 1980, pp. 1740-1743.
[6] Cf. Francisco Galvão de CASTRO, Os quatro pontos do Integralismo, in Enciclopédia do Integralismo, Suplemento, Rio de Janeiro, Livraria Clássica Brasileira, 1960, p. 23.
[7] Cf. Plínio SALGADO, Estado Totalitário e Estado Integral, in Madrugada do Espírito, 4ª edição, in Obras Completas. 2ª ed., volume 7, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p. 443 (artigo publicado originalmente no jornal A Ofensiva, do Rio de Janeiro, a 01 de novembro de 1936); Goffredo TELLES JUNIOR, Justiça e Júri no Estado Moderno, São Paulo, Empresa Gráfica da Revista dos Tribunais, 1938, p. 31. Dentre os demais autores que afirmam que o Estado é meio e não fim, podemos citar: Marcus Claudio ACQUAVIVA,Teoria Geral do Estado, 2ª ed., revista e aumentada, São Paulo, Editora Saraiva, 2000; Tristão de ATHAYDE (Alceu Amoroso Lima), Política, Rio de Janeiro, Livraria Católica, 1932, p. 77; Darcy AZAMBUJA, Teoria Geral do Estado, 38ª edição, São Paulo, Globo, 1998, p. 122; Heraldo BARBUY, Sumo bem e suma riqueza, Separata do Anuário da Faculdade de Filosofia “Sedes Sapientiae”, da Universidade Católica de São Paulo, 1953; Idem, A Família e a Sociedade, in Servir, n° 1297, ano XXVII, São Paulo, 20 de setembro de 1957, p. 77; Victor Emanuel Vilela BARBUY, Justiça e Bem Comum, in Marcelo Roland ZOVICO (Organizador), Filosofia do Direito: Estudos em homenagem a Willis Santiago Guerra Filho, São Paulo, Editora Clássica, 2012, p. 322; José Carlos de Ataliba NOGUEIRA, O Estado é um meio e não um fim, 1ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1940, p. 113; Arthur Machado PAUPÉRIO, Teoria Geral do Estado, 7ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1979; José Pedro Galvão de SOUSA, Iniciação à Teoria do Estado, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1976, pp.12-13; José Soriano de SOUZA, Principios Geraes de Direito Publico e Constitucional, Recife, Casa Editora Empreza d'A Provincia, 1893, p. 63.
[8] Cf. Plínio SALGADO, Carta de Princípios do Partido de Representação Popular, Edição do Comitê de Propaganda pró Candidatura de Plínio Salgado, 1955, p. 3. A Carta de Princípios do Partido de Representação Popular foi escrita em meados do ano de 1946 e aprovada pela 2ª Convenção Nacional daquele partido, na sessão de 20 de agosto daquele ano.
[9] Princípios da Filosofia do Direito, Tradução de Norberto de Paula Lima, Adaptação e notas de Márcio Pugliesi, São Paulo, Ícone, 1997, §§ 257-258, pp. 204-205.
[10] Idee fondamentali, in Enciclopedia Italiana di Scienze, Lettere ed Arti, volume XIV, Milão, Treves-Treccani-Tumminelli, 1932-X, pp. 847-848.
[11] Cf. Gino. ARIAS, Corso di Economia Politica Corporativa, 2ª edição aumentada e atualizada, Roma, Società Editrice Del “Foro Italiano”, 1937-XV, p. XVIII; Idem, Manual de Economía Política, Buenos Aires, L. Lajouane & Cia. – Editores, 1942, p. 410; Victor Emanuel Vilela BARBUY, Justiça e Bem Comum, in Marcelo Roland ZOVICO (Organizador), Filosofia do Direito: Estudos em homenagem a Willis Santiago Guerra Filho, São Paulo, Editora Clássica, 2012, p. 333; Giorgio DEL VECCHIO, Teoria do Estado, Tradução portuguesa de António Pinto de Carvalho, Prefácio de Miguel Reale, São Paulo, Edição Saraiva, 1957, p. 210; Miguel REALE, O Estado Moderno: liberalismo, fascismo, integralismo, 2ª edição, Rio de Janeiro, José Olympio Editora, 1934, p. 197.
[12] Cf. Francisco Galvão de CASTRO, Os quatro pontos do Integralismo, in Enciclopédia do Integralismo, Suplemento, Rio de Janeiro, Livraria Clássica Brasileira, 1960, p. 8.
[13] Comunismo, Cristianismo, Corporativismo, Rio de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1938, p. 99.
[14] Idem, p. 101.
[15] Cf. Gustavo BARROSO, Carta Brasileira do Trabalho, in Integralismo e Catolicismo, Rio de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1937, p. 282.
[16] Suma Teológica, 2ª parte da 2ª parte, Questão 58, Artigo 5º, Solução, Tradução de Alexandre Corrêa, 1ª edição, volume XIV, São Paulo, Livraria Editora Odeon, 1937, p. 28.
 [17] , 2ª parte da 2ª parte, Questão 66, Artigo 2º, Solução, Tradução de Alexandre Corrêa, 1ª edição, volume XIV, São Paulo, Livraria Editora Odeon , 1937, p. 162.
[18] Encíclica Rerum Novarum, dada em Roma a 15 de maio de 1891. Disponível em: http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum_po.html. Acesso em 13 de fevereiro de 2015.
[19] Encíclica Quadragesimo Anno, dada em Roma a 15 de maio de 1931. Disponível em:
[20] Encíclica Mater et Magistra, dada em Roma a 15 de maio de 1961. Disponível em:
[21] Direitos e deveres do Homem, 4ª edição, in Obras Completas, 2ª edição, volume 5, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p. 259.
[22] Sumo bem e suma riqueza, Separata do Anuário da Faculdade de Filosofia “Sedes Sapientiae”, da Universidade Católica de São Paulo, 1953, p. 146.
[23] O capitalismo internacional: introdução à Economia Nova. 1ª ed. Rio de Janeiro: José Olympio Editora, 1935, p. 87.
[24] Concepción Católica de la Economía p. 5. Disponível em:
[25] Gustavo BARROSO, O que o Integralista deve saber, 5ª edição, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, S.A, 1937, p. 135. Grifos em itálico no original.
[26]  La crisis de nuestra civilización, Tradução castelhana de Carlos María Reyles, Buenos Aires: Editorial Sudamericana, 1979.p. 154. Tradução nossa.
[27] An Essay on the Restoration of Property. Norfolk: HIS Press, 2002, p. 28.
[28] O que há de errado com o mundo, Tradução de Luíza Monteiro de Castro Silva Dutra, Campinas, SP, Ecclesiae, 2013, pp. 55-56.
[29] Cf. Gustavo BARROSO, Comunismo, Cristianismo, Corporativismo, Rio de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1938, p. 100; Idem, Carta Brasileira do Trabalho, in Integralismo e Catolicismo, Rio de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1937, p. 282.
[30] Idem, Carta Brasileira do Trabalho, in Integralismo e Catolicismo, Rio de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1937, p. 283.
[31] Idem, p. 282.
[32] Idem, p. 283; Plínio SALGADO, Direitos e deveres do Homem, 4ª edição, in Obras Completas, 2ª edição, volume 5, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p. 272.
[33] Cf. Gustavo BARROSO, Carta Brasileira do Trabalho, in Integralismo e Catolicismo, Rio de Janeiro, Editora ABC Limitada, 1937, p. 283; Plínio SALGADO, Direitos e deveres do Homem, 4ª edição, in Obras Completas, 2ª edição, volume 5, São Paulo, Editora das Américas, 1957, p. 267; Sérgio de VASCONCELLOS, Integralismo: um novo paradigma, São Paulo, Agbooks, 2014, p. 138.
[34] Integralismo: um novo paradigma, São Paulo, Agbooks, 2014, p. 138.
[35] Idem, loc. cit.

Monday, May 30, 2011

Deus, Pátria e Família


Por Victor Emanuel Vilela Barbuy



Creio em Deus Eterno e Onipotente, Criador e Regedor de todo o Universo, que nos criou à Sua imagem e semelhança, nos dando uma alma imortal dotada de inteligência e livre arbítrio, gravando em nós o sentimento do justo e do injusto e nos dando a Divina Lei, pela qual podemos alcançar a beatitude eterna.

Creio na Pátria, terra de nossos pais e também nossa e de nossos filhos nascidos ou por nascer, patrimônio espiritual que devemos conservar e engrandecer, assim como creio em sua espada e em seu arado, estando disposto a tudo sacrificar por ela, exceto Deus e os valores religiosos, morais e sociais, tendo sempre plena consciência de que além e acima da Pátria Terrena há a Pátria Celeste, a quem deve a Pessoa Humana sua maior devoção.

Creio na Família, cellula mater da Sociedade e do Estado Integral, instituição natural e perene, primeiro e mais fundamental dos Grupos Sociais Naturais, Igreja e Estado doméstico, formadora e transmissora das mais lídimas tradições religiosas, morais e nacionais.

Creio, pois, em Deus, na Pátria e na Família, fazendo destas três palavras - a “tríade, grandiosa como nenhuma outra”, na expressão de Afonso de Escragnolle Taunay [1] – a minha divisa, de nobreza e elevação ímpar, e afirmando, em nome destes três princípios, base de toda a educação e edificação nacional, o Estado Ético Orgânico Integral Cristão, meio a serviço do Bem Comum, engendrado para auxiliar a Pessoa Humana e os Corpos Intermediários componentes da Sociedade e não para violentá-los e oprimi-los, sendo transcendido pela Ética e movido por um ideal ético, representando a Nação em íntima e indissolúvel união com a totalidade de suas forças vivas. Inspirado, antes e acima de tudo, nos Santos Evangelhos, é ele o Estado que vem de Cristo, atua por Cristo e vai para Cristo, o Divino Mestre cuja realeza deve ser proclamada, como indispensável à restauração dos valores perenes, à criação de uma Ordem Nova, baseada na Solidariedade, na Harmonia, na Cooperação e na Justiça Social, e à edificação de um Brasil Maior e Melhor, fruto da robusteza de nossa fé e de nosso civismo.

Seja esta a nossa humilde profissão de fé em Deus, na Pátria e na Família, tríade que fazemos lema de nosso Nacionalismo Integral, alicerçado na Tradição e tendente ao Universalismo da Revelação Cristã.

Por Cristo e pela Nação.



Victor Emanuel Vilela Barbuy


[1] TAUNAY, Afonso de E. Algumas palavras. In SANTOS, Lúcio José dos. Filosofia, Pedagogia, Religião. São Paulo: Comp. Melhoramentos, 1936, p. 7.

Sunday, December 26, 2010

(Publicação Oficial da AIB)




1933



A Secretaria Nacional de Doutrina da A.I.B. transmite às Secretarias Provinciais a ela subordinadas, as seguintes diretrizes:



I) - O Integralismo compreende o Mundo de um modo total, e pretende construir a Sociedade, segundo a hierarquia de seus valores espirituais e materiais, de acordo com as leis que regem os seus movimentos e sob a dependência da realidade primordial, absoluta e suprema, que é Deus.

II) - Essa hierarquia, na qual se fundam o princípio e o exercício da Autoridade, faz prevalecer o Espiritual sobre o Moral, o Moral sobre o Social, o Social sobre o Nacional e o Nacional sobre o Particular.

III) - O Integralismo considera a Autoridade como força unificadora que assegura a convergência e o equilíbrio das vontades individuais e realiza a integração total das energias da Nação em razão do bem coletivo.

IV) - O Integralismo considera a Sociedade como a união moral e necessária de seres humanos, vivendo harmonicamente, segundo os seus superiores destinos.

V) - O Integralismo compreende a Nação como uma grande sociedade de famílias, vivendo em determinado território, sob o mesmo Governo, sob a impressão das mesmas tradições históricas e com as mesmas aspirações e finalidades.

VI) - O Integralismo compreende o Estado como uma instituição essencialmente jurídico-política, detentora do princípio de soberania para realizar a unidade integral da Nação, coordenando e orientando numa diretriz única todos os grupos naturais que a constituem e todas as forças vitais que a dinamizam.

VII) - Portanto, na concepção integralista, o Estado se reveste da Suprema Autoridade político-administrativa da Nação, controlando e orientando todo o seu dinamismo vital, subordinando-se, porém, em tudo, aos imperativos da hierarquia natural das cousas, da harmonia social e do bem comum da Nação.

VIII) - O Integralismo reconhece no homem um ser dotado de personalidade intangível, com direitos naturais na tríplice esfera de suas legítimas aspirações materiais, intelectuais e morais.

IX) - Incumbe ao Estado a obrigação de prover as condições necessárias à satisfação integral dessas legítimas aspirações da personalidade humana, respeitando-as e favorecendo a sua mais ampla expansão, norteando-se sempre pelos imperativos da harmonia social e dos superiores destinos do homem.

X) - O Integralismo, proclamando, assim, os direitos intangíveis da personalidade humana, e por isso mesmo, insiste na obrigação impreterível que cabe a todo indivíduo de cumprir à risca todos os deveres que resultam de sua vida em sociedade; declara, portanto, todo indivíduo subordinado, na esfera de suas atividades, aos interesses superiores da coletividade, que, por sua vez, condicionam e favorecem a legítima expansão de sua personalidade e a satisfação de suas mais nobres aspirações.

XI) - Para o Integralismo a Família é a primeira e a mais importante das instituições sociais, pois que, por sua natureza ao mesmo tempo biológica e moral, é o nascedouro da vida social e o repositório de suas mais lídimas tradições. Cumpre, pois, ao Estado fazer tudo para manter indissolúvel o vínculo que a constitui, proteger e favorecer a sua integridade, respeitar seus direitos intangíveis e lastrear a sua autonomia e a sua comunhão de afetos com bases econômicas sólidas, por meio de uma legislação familiar justa e esclarecida, ao invés de abandoná-la, como até aqui, à mingua de toda estabilidade e segurança e sem nenhuma possibilidade de cumprir a sua alta missão social de educação integral da criança e de seu encaminhamento na vida.

XII) - O Integralismo reclama, portanto, para a Família, devido a sua nobre e delicadíssima função social, os direitos que lhe confere a instituição do “bem de família” e do “salário familiar” na ordem econômica, e do “voto familiar” na ordem política, como justo reconhecimento de sua alta benemerência social e nacional. Na defesa dos direitos da Família, o Integralismo não pode esquecer a grande família indígena, os nossos índios, que, então, deverão ser integrados na civilização pela ação dos missionários cristãos sob a proteção do Estado.

XIII) - O Integralismo considera a educação intensiva e integral do povo como um dever fundamental do Estado, no interesse de sua própria estabilidade e progresso material e moral. Por isso, o Integralismo defende um programa amplamente educativo: ensino unificado e gratuito nos graus primários e secundários, com obrigatoriedade de matrícula e frequência; intensificação do ensino técnico; barateamento do ensino superior; levantamento do nível econômico, social e moral do professorado brasileiro; criação de universidades inspiradas nos princípios de uma filosofia integral; criação de cursos populares e de alta cultura; estímulo às pesquisas científicas, às belas artes e à literatura em suas diferentes modalidades, respeitados sempre os limites impostos pelos imperativos de ordem moral, social e nacional; liberdade e estímulo à iniciativa particular em todos os ramos de ensino, sujeitando-a, porém, à indispensável fiscalização por parte do Estado, no sentido de serem respeitados os mesmos imperativos. O Integralismo, mantendo a justa liberdade científica e didática, condena formalmente a liberdade descontrolada de cátedra.

XIV) - Na execução deste vasto e intenso programa educativo, o Estado jamais poderá ultrapassar a legítima esfera de seus direitos, aniquilando ou mesmo coarctando os direitos primordiais da família e da religião sobre a educação das novas gerações; ao invés, procurará enfeixar a participação dessas grandes forças morais da Nação, num espírito do mais franco entendimento e da mais ampla cooperação, afim de que desta ação conjunta resulte uma formação realmente integral das novas gerações, consentânea com as tradições e sentimentos do povo brasileiro. Nas demais questões que se relacionam com os interesses vitais e supremos da Nação, o Integralismo promoverá sempre idêntica atitude do Estado com respeito aos direitos e interesses fundamentais da família e da religião.

XV) - Fiscalização direta do Estado sobre o cinema, o teatro, a imprensa, o rádio, todos os veículos do pensamento que estão hoje atentando contra a liberdade, forçando o povo a submeter-se aos caprichos de capitalistas internacionais, de burgueses materialistas, de espírito anárquico e de agentes de Moscou. Amparar os artistas nacionais, de modo que possam, com independência, ter a liberdade de serem brasileiros; auxiliar todos os empreendimentos artísticos; proteger o cinema nacional; sanear a imprensa, elevando-a e libertando-a dos interesses particulares que a oprimem - tudo isso será uma obra grandiosa do Integralismo.

XVI) - O Integralismo, visando promover o aperfeiçoamento moral e espiritual da Nação, declara-se pelo espiritualismo contra todas as correntes materialistas de pensamento e de ação, que acobertadas pelo liberalismo, vêm exercendo a sua obra nefasta de desintegração de todas as forças vivas da Pátria.

XVII) - Dentro deste critério, o Integralismo propõe-se respeitar integralmente, a liberdade de consciência e garantir a liberdade de cultos desde que não constituam ameaça à paz e à harmonia social.

XVIII) - O Integralismo manterá todas as reivindicações religiosas consubstanciadas na Constituição Federal de 16 de Julho de 1934 e, posteriormente, fará respeitar os sãos princípios cristãos da sociedade em todos os detalhes da legislação nacional.

XIX) - O princípio do Integralismo em matéria de cooperação religiosa é o do regimen de concordata, sem perda de autonomia das partes e visando sempre a grandeza nacional dentro do ideal cristão da sociedade.

XX) - O Integralismo favorece a pluralidade sindical dentro do regimen liberal vigente, mas, mantém o princípio de rigorosa unidade sindical, num regime político integral, porquanto neste os sindicatos deverão proporcionar integralmente às respectivas classes os meios necessários à satisfação de seus legítimos interesses materiais, culturais, morais e espirituais.

XXI) - Uma vez organizado o Estado Integral, este não poderá permitir que se formem, fora do seu círculo de ação, quaisquer forças de ordem político-social ou econômica que o possam ameaçar; nestas esferas da vida nacional, tudo deve ser controlado e orientado pelo Estado Integral.

XXII) - O Integralismo quer a direção da economia nacional pelo governo, evitando que o agiotarismo depaupere as forças da produção, que o trabalho seja reduzido a uma simples mercadoria, sujeita à lei da oferta e da procura; que o intermediário asfixie o produtor e esmague o consumidor; que o capitalismo internacional os escravize, cada vez mais, aos grupos financeiros de Londres e Nova Iorque, não transferindo, como faz o Estado liberal democrático, a soberania econômica da Nação ao capitalismo burguês que permite a orgia dos “trustes”, “cartéis”, “monopólios”, espoliações de toda a sorte, através dos juros onerosos, do jogo da bolsa, das manobras com as quais o capitalismo atenta contra o princípio da propriedade. Essa atitude do Estado Integralista não se deve confundir com o absurdo do comunismo em que o governo se torna o único proprietário, o único capitalista, o único patrão

XXIII) - O Integralismo defende o direito de propriedade até ao limite imposto pelo bem comum, estabelecendo, ao lado do direito, também o dever do proprietário. O Integralismo reconhece na iniciativa privada o fator mais fecundo da produção econômica, mas, para salvaguardar das ambições particularistas, o bem estar e a liberdade do povo brasileiro, fará a nacionalização dos serviços que, por sua natureza, não podem ser explorados com fins de lucro, e que se destinam ao desenvolvimento da economia nacional e interesse público, tais como: estradas de ferro, navegação, minas, fontes de energia e aparelhamento bancário.

XXIV) - O Integralismo dá plena eficiência, e restitui a dignidade ao voto, transportando-o para as corporações, onde o indivíduo é garantido moral e materialmente. No Estado Integral, tornam-se desnecessários os partidos, pois todos os brasileiros colaborarão, no grupo a que pertencerem, para a formação do Poder Público. O Integralismo não fere a democracia, extinguindo os partidos. Pelo contrário: a democracia verdadeira é a que não se escraviza às mentiras do democratismo, que originam as oligarquias prepotentes. Todo partido político traz o fermento de uma ditadura disfarçada. O democratismo ilude as turbas, tornando o voto uma cousa desprezível. A verdadeira representação nacional é a que se efetua através das profissões organizadas, dos grupos naturais, das associações culturais e científicas do país, não mais como expressão quantitativa, mas como índice qualitativo da Nação. O Integralismo é pela organização corporativa do Brasil.

XXV) - O Município é uma reunião de famílias. A origem do município na Família tornou-o sagrado, intangível, em tudo o que disser respeito a seus interesses peculiares. Esses interesses, porém, como os individuais, não podem exorbitar, ao ponto de a si próprios se ferirem. Assim, o Integralismo, mantendo a autonomia do município, subordina-o aos interesses da região ou da Nação, em tudo o que se relacionar com serviços de caráter geral e técnico.

XXVI) - O Integralismo quer a centralização política e a descentralização administrativa, de modo que uma pluralidade de meios realize uma unidade de fins. As Províncias devem ter autonomia administrativa, compondo-se todas as forças das regiões brasileiras no todo nacional, sem prejuízo para os seus valores próprios. A fórmula do Integralismo é: “Diferenciação na Unidade”.





APÊNDICE HISTÓRICO SOBRE AS DIRETRIZES INTEGRALITAS

(Sérgio de Vasconcellos)



Em 1932, Plínio Salgado funda o Integralismo, lançando o famoso Manifesto de Outubro. Imediatamente, por todo o Brasil, começam a surgir os primeiros Núcleos Integralistas. Em Recife, um grupo de jovens Integralistas lança um novo Manifesto, que passou à História do Integralismo com a designação de Manifesto do Recife.

Em 1933, os Estatutos da Ação Integralista Brasileira são Registrados e realiza-se em 23 de Abril, a Primeira Marcha; e, diante da grande expansão do Movimento, Plínio Salgado sente a necessidade de explicitar melhor certos pontos da Doutrina Integralista, redigindo, então, com a colaboração de Miguel Reale do monge beneditino Dom Nicolau Flue Gut, as célebres “Diretrizes Integralistas”, cujo conteúdo foi aprovado pelo renomado filósofo Pe. Leonel Franca, S.J.

Esse importante Documento Doutrinário, composto de 26 itens, é fonte imprescindível à compreensão correta do Integralismo.

É incalculável o número de suas edições e reedições avulsas. Também foi transcrito em alguns livros: “O que o Integralista deve saber”, de Gustavo Barroso; “ABC do Integralismo”, de Miguel Reale; “Integralismo, Nazismo e Fascismo – Estudos Comparativos”, de A. Tenorio d’Albuquerque; “O Integralismo perante a Nação”, de Plínio Salgado.

O estudo das “Diretrizes Integralistas” é uma obrigação para todo Integralista.




Thursday, November 04, 2010

Os Dozes Princípios da Doutrina Integralista


Os Doze Princípios da Doutrina Integralista.*

Existem muitos brasileiros que combatem o Integralismo sem conhecê-lo. Alguns de má-fé, outros por ignorância. Para estes, aqui vão algumas teses defendidas pelo Integralismo. Estamos certos de que a leitura do que abaixo vai escrito levará muitos patrícios bem intencionados aos documentos fundamentais da doutrina criada por Plínio Salgado, transformando-os, dentro em pouco, em novos defensores da trilogia Deus, Pátria e Família. Ei-los, portanto:

1. O Integralismo exige que a mocidade não se entregue aos prazeres materiais, mas dignifique a sua Pátria no trabalho, no estudo, no aperfeiçoamento moral, intelectual e físico.

2. O Integralismo não concede o direito de se denominarem “revolucionários” aqueles que revelarem incultura e simples temperamento de aventureiros ou de insubordinados.

3. O Integralismo declara verdadeiros heróis da Pátria: os chefes de família, zelosos e honestos; os mestres; os humildes de todos os labores, das fábricas e dos campos, que realizam pelo espírito, pelo cérebro, pelo coração e pelos braços a prosperidade e grandeza do Brasil.

4. O Integralismo considera inimigos da Pátria todos os que amarem mais os sofismas, as sutilezas filosóficas e jurídicas do que o Brasil, à ponto de sobrepô-los aos interesses nacionais; os que forem comodistas; preguiçosos mentais; vaidosos; alardeadores de luxo e de opulência; opressores de humildes, indiferentes para com os cidadãos de valor moral ou mental; os que não amarem as suas famílias; os que pregarem doutrinas enfraquecedoras da vitalidade nacional; os “blasés”; os céticos; os irônicos, míseros palhaços desfibrados.

5. O Integralismo quer a Nação unida, forte, próspera, feliz, exprimindo-se no lineamento do Estado, com superior finalidade humana.

6. O Integralismo não pretende erigir o Estado em fetiche, como o socialismo; nem tampouco reduzi-lo a um fantoche, como o liberalismo. Ao contrário de um e de outro, quer o Estado vivo, identificado com os interesses da Nação que ele representa.

7. O Integralismo não admite que nenhum Estado se superponha à Nação ou pretenda dominar politicamente os outros. Não admite que o regionalismo exagerado e dissociativo se desenvolva em qualquer ponto do território da Pátria.

8. O Integralismo, pela constante ação doutrinária e apostolar, não permite que os demagogos incultos ou de má-fé explorem a ingenuidade das turbas, muito menos que a imprensa subordine a sua diretriz a interesses de argentários ou poderosos em detrimento da Nação.

9. O Integralismo dará um altíssimo relevo aos pensadores, filósofos, cientistas, artistas, técnicos, proclamando-os supremos guias da Nação.

10. O Integralismo quer a valorização das corporações de classe, como se fazia na Idade Média, onde os grupos de indivíduos eram valorizados.

11. O Integralismo quer acabar, de uma vez para sempre, com as guerras civis, as masorcas, as conspirações, os ódios, os despeitos, unindo todos os brasileiros no alto propósito de realizarem uma Nação capaz de impor-se ao respeito no Exterior.

12. O Integralismo não é um partido; é um Movimento. É uma atitude nacional. É um despertar de consciências.

É a marcha gloriosa de um Povo!




* Publicado originalmente no mensário A Marcha, do Rio de Janeiro, em 12 de Junho de 1959.

Thursday, October 07, 2010

O Integralismo e o Homem Integral


Por Victor Emanuel Vilela Barbuy

O Integralismo Brasileiro, ou, simplesmente, Integralismo, não é, como preleciona Gustavo Barroso, um partido, mas sim “uma Ação Social, um Movimento de Renovação Nacional em todos os sentidos”, pregando “uma doutrina de renovação política, econômica, financeira, cultural e moral” [1]. No mesmo sentido, ensina Plínio Salgado que:
“O Integralismo não é um partido: é um movimento. É uma atitude nacional. É um despertar de consciências.
É a marcha gloriosa de um Povo” [2].
Não cansamos de repetir, outrossim, que o Integralismo não é um partido, mas sim um Movimento, e um Movimento doutrinário. Mais do que isso, o Integralismo é uma Doutrina, fundamentalmente Cristã e brasileira, inspirada, antes de tudo, nas lições perenes do Evangelho, na Doutrina Social da Igreja e nas tradições nacionais e caracterizada sobretudo pela concepção integral do Universo e do Homem.
O Integralismo não é uma ideologia, mas uma Doutrina, uma vez que se apoia na Tradição, na realidade, no Homem concreto, e não em abstrações surgidas na cabeça de intelectuais sonhadores de utopias. Aliás, como Doutrina essencialmente realista que é, o Integralismo condena todas as utopias e tem plena consciência de que não se pode construir o Paraíso na Terra. Em uma palavra, o Integralismo é uma Doutrina realista para o Homem, a Sociedade e a Nação reais.
O Integralismo não deseja o Nacionalismo fraco, resumido ao culto à Bandeira e ao Hino Nacional, nem tampouco o Nacionalismo exacerbado, xenofóbico e agressivo. Considerando estas duas posições como meras modalidades do falso Nacionalismo, o Integralismo defende um Nacionalismo justo, sadio, forte, lúcido, equilibrado, edificador e vivificador, alicerçado na Tradição e tendente ao Universalismo.
Do mesmo modo, não deseja o Integralismo o Estado fraco do liberalismo nem tampouco o Estado Totalitário, mas sim o Estado Integral, que é o Estado Ético, transcendido pela Ética e movido por um ideal ético, não sendo um princípio e nem um fim, mas tão somente um meio, um instrumento a serviço da Pessoa Humana e do Bem Comum.
Como sublinha Plínio Salgado, no discurso intitulado Cristo e o Estado Integral e proferido a 12 de junho de 1937, durante a sessão soleníssima das Cortes do Sigma, no Rio de Janeiro, o Estado Integral é essencialmente “o Estado que vem de Cristo, inspira-se em Cristo, age por Cristo e vai para Cristo” [3].
O Estado Integral é essencialmente revolucionário. Renovando-se sempre, é ele a Revolução Permanente em marcha. Com efeito, a própria Doutrina Integralista é essencialmente revolucionária. Conciliando Tradição e Renovação, Conservação dos valores perenes e Progresso, a Revolução Integralista nada tem que ver, é claro, com o processo antitradicional iniciado com a chamada “Reforma” e o chamado “Renascimento” e que tem como marcos a “Revolução” (anti)Francesa, a “Revolução” (anti)Russa e o Maio de 1968 em Paris. É, antes, a Revolução no sentido tradicional do vocábulo, que corresponde ao sentido astronômico do mesmo e que definimos como sendo uma mudança de atitude em face da realidade e dos problemas, uma transmutação integral de valores no sentido de destruir os valores passageiros da antitradição e de restaurar os valores perenes da Tradição, uma revolta do Espírito da Nobreza contra o Espírito da Burguesia, dos arautos e paladinos do Império de Ariel contra as hordas do Império de Calibã. Em uma palavra, fazemos nossas as palavras de António Sardinha, principal doutrinador do Integralismo Lusitano, quando este afirma:
“Como homens de tradição, somos assim renovadores e, como tal, revolucionários” [4].
O objetivo do Integralismo não é, pois, a reforma e muito menos a conservação da ordem ora vigente, mas sim a Revolução que edificará uma Ordem Nova, restaurando o Primado do Espírito e reconduzindo o Brasil às bases morais de sua formação.
Enganam-se redondamente aqueles que pensam que somos os cães de guarda da burguesia e do capitalismo. Ao contrário, somos violentamente antiburgueses e anticapitalistas, inimigos figadais do Espírito Burguês e do Império de Mamon. Isto posto, cumpre assinalar que o capitalismo não é o regime da propriedade privada e da livre iniciativa, que defendemos e que já existem desde os primórdios da Humanidade, muito antes, portanto, do nascimento do capitalismo, que somente se deu durante a denominada Idade Moderna. O capitalismo é, em verdade, o sistema econômico no qual o sujeito da Economia é o Capital, sendo considerado o acréscimo indefinido deste o objetivo final e único de toda a produção.
Primeiro “movimento de massas” do Brasil, o Integralismo, que representa, na expressão de Gerardo Mello Mourão, o “mais fascinante grupo da inteligência do País” [5], é, antes e acima de tudo, uma escola de Moralidade, Civismo, Patriotismo e Nacionalismo, bem como radiante foco de irradiação, inexpugnável cidadela e vigilante atalaia do Brasil Profundo, Autêntico e Verdadeiro.
O lema do Integralismo é “Deus, Pátria e Família”; sua saudação é o “Anauê!”, de origem indígena e significado incerto [6], e seu símbolo é a letra grega Sigma maiúscula, escolhida por Leibniz para indicar a soma dos infinitamente pequenos, além de ter sido o símbolo pelo qual os primeiros cristãos gregos indicavam Deus e que servia de sinal de reconhecimento, uma vez que a palavra SOTEROS, ou SALVADOR, principia por um Sigma e termina por um Sigma. Por derradeiro, o Sigma é a letra que designa a Estrela Polar do Hemisfério Sul, onde está situado o Brasil. O Sigma, símbolo do Integralismo, está, portanto, presente na ciência, na Tradição religiosa da Cristandade e nas próprias estrelas de nosso firmamento [7].
A Doutrina Integralista, exposta, desde 1932, em diversos manifestos doutrinários e programáticos, livros, discursos e artigos publicados em jornais, revistas, boletins e, de alguns anos para cá, também em diversas páginas da rede mundial de computadores, está sintetizada – e de forma magistral – já no seu documento inaugural, o denominado Manifesto de Outubro, divulgado em São Paulo aos sete dias do mês de outubro do referido ano.
O Manifesto de Outubro, da lavra do grande escritor, jornalista e pensador patrício Plínio Salgado, criador e principal doutrinador do Integralismo Brasileiro, defende, em suma, a concepção integral do Universo e do Homem; a Democracia Orgânica; a Família, cellula mater da Sociedade; o Município, cellula mater da Nação; o Princípio de Autoridade; a Harmonia e a Justiça Social; o Nacionalismo sadio e construtivo e a ideia do Estado Ético-Integral. Ao mesmo tempo, condena o materialismo e o Espírito Burguês em todas as suas faces.
Plínio Salgado, Chefe Perpétuo da Revolução Integralista e, portanto, Eterno Líder do grande, nobre e belo Movimento de Renovação Social e Nacional a que denominamos Integralismo, preleciona que “o Integralista é o soldado de Deus e da Pátria, homem-novo do Brasil, que vai construir uma grande Nação” [8].
A Doutrina Integralista é uma formadora, educadora integral de homens de pensamento e de ação conscientes de sua missão e da missão que Deus deu ao Brasil, como herdeiro e continuador de Portugal, de dilatar a Fé e o Império.
Não há que se falar em Educação Integral do Homem sem antes se falar em Fé, Autoridade, Disciplina, Hierarquia e Obediência. O Homem Integral é, com efeito, um Homem de profunda fé religiosa, obediente, disciplinado, respeitador da Autoridade e da Hierarquia. É, além disso, um Homem profundamente honesto, bom e heroico, disposto mesmo aos maiores sacrifícios em prol de Deus, da Pátria e da Família. Aliás, como salienta Gustavo Barroso, a Revolução Integralista é a “regeneração pela disciplina, pela bondade, pelo sacrifício e pelo heroísmo” [9].
O Homem Integral é o Homem que venceu o ceticismo, a descrença, o comodismo, a covardia física e mental, o apego aos prazeres e aos bens materiais.
O Homem Integral é, ademais, o Homem que tem plena consciência de que deve buscar a santidade, uma vez que aquele que não luta para ser santo, para ser perfeito, não tem moral para lutar por Cristo ou por uma Sociedade mais justa, não podendo ser, pois, uma pedra viva do Novo Império, da Nova Civilização, da Nova Humanidade, da Idade Nova em cujo limiar nos encontramos.
O Homem Integral é, enfim, o Homem que venceu o burguês que havia dentro de si, o Homem em quem o Espírito da Nobreza triunfou sobre o Espírito da Burguesia, em quem Ariel derrotou Calibã.
São estes os ideais do Integralismo, Doutrina dos séculos XX e XXI, que os falsos profetas adeptos das ideologias dos séculos XVIII e XIX não cansam de combater por todos os métodos possíveis, incluindo os mais escusos, conscientes que estão da ameaça que a Doutrina Integralista, profundamente realista, representa para suas utopias. Neste dia 07 de Outubro de 2010, quando celebramos os setenta e oito anos do lançamento do Manifesto de Outubro, rogamos a Deus que todos os patriotas sinceros enganados por tais ideologias despertem de seu sono e de seu sonho, percebendo que estão cultuando deuses mortos há muito tempo, carregando cadáveres já putrefatos desde que o Mundo deixou para trás a era do lampião de gás, do tear mecânico e do motor a vapor. Que todos eles se levantem e, em torno da Bandeira Azul e Branca do Sigma, lutem conosco, ombro a ombro, por um Brasil Maior e Melhor.
No prefácio ao livro Filosofia, Pedagogia, Religião, do pensador, engenheiro, sociólogo, historiador, educador e doutrinador Católico e Integralista Lúcio José dos Santos, o historiador Afonso de Escragnolle Taunay, demonstrando profunda admiração pelo Integralismo, observa que o autor de A Incofidência Mineira mostra quanto, “acima de tudo, correram-lhe os dias empolgados pelo dever integral”. “Seu lema inflexível”, prossegue Taunay, “filia-se à tríade, grandiosa como nenhuma outra, do Deus, Pátria, Família” [10]. Peçamos, pois, a Deus, para que corram os nossos dias empolgados pelo dever integral e para que nos mantenhamos sempre filiados à tríade, de grandiosidade ímpar, de “Deus, Pátria e Família”.
Pelo Bem do Brasil!
Anauê!

Victor Emanuel Vilela Barbuy, Presidente Nacional da Frente Integralista Brasileira, São Paulo, 07 de Outubro de 2010-LXXVIII.

[1] BARROSO, Gustavo. O que o Integralista deve saber. 5ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira S/A, 1937, pp. 9-10.
[2] SALGADO, Plínio. O que é o Integralismo. 4ª ed. In Idem. Obras Completas. 2ª ed., vol. IX. São Paulo: Editora das Américas, 1957, p. 77.
[3] Idem. O Integralismo perante a Nação. 3ª ed. In Idem. Obras Completas. 2ª ed., vol. IX. São Paulo: Editora das Américas, 1957, p. 200.
[4] SARDINHA, António. A Teoria das Cortes Gerais. 2ª ed. Lisboa: qp, 1975, p.283.
[5] MOURÃO, Gerardo Mello. Entrevista concedida ao Diário do Nordeste. Disponível em:
http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=414001. Acesso em 20/03/2010.
[6] BARROSO, Gustavo. O que o Integralista deve saber, cit., p. 149; CASCUDO, Luís da Câmara. Que quer dizer “anauê”? In Anauê!, ano II, n° 12, Rio de Janeiro, setembro de 1936, p. 29. Também disponível em: http://espacoculturalcamaracascudo.blogspot.com/2007/06/que-quer-dizer-anau.html. Acesso em 06 de de outubro de 2010.
[7] Cf. BARROSO, Gustavo. O que o Integralista deve saber, cit., p. 147.
[8] Citamos de memória.
[9] BARROSO, Gustavo. Espírito do século XX. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira S/A, 1936, p. 38.
[10] TAUNAY, Afonso de E. Algumas palavras. In SANTOS, Lúcio José dos. Filosofia, Pedagogia, Religião. São Paulo: Comp. Melhoramentos, 1936, p. 7.

Monday, December 14, 2009

Estado e Império

Por Victor Emanuel Vilela Barbuy


O Estado é uma unidade política e jurídica estável nos elementos essenciais e dinâmica nos elementos acidentais, resultando da reunião de famílias e de outros Grupos Naturais em um determinado território, onde se constitui uma sociedade independente, que, devidamente regida por uma autoridade suprema, visa a realização do Bem Comum.

Isto posto, insta ressaltar que por Bem Comum compreendemos o conjunto de condições externas necessárias ao desenvolvimento integral da Pessoa Humana e de todos os Grupos Naturais componentes da Sociedade.

O Estado, que não se confunde com a Sociedade, não é um Grupo Natural, mas sim a síntese espontânea dos Grupos Naturais. Ele foi engendrado pela Nação e não o contrário e também não se confunde com esta. Como bem observa Plínio Salgado, o Estado nada mais é que um instrumento jurídico da Nação, destinado a manter a ordem interna e as relações externas, podendo ser reformado pela Nação, que, por sua vez, persiste na inalterabilidade de sua fisiologia, de sua psicologia e de sua vocação histórica [1].

O Estado é um meio e não um fim [2] e existe para servir o Homem e não para violentá-lo, devendo, pois, respeitar os direitos naturais da Pessoa Humana. Como sublinha o criador e principal doutrinador do Integralismo Brasileiro, o Homem, "na tríplice esfera de suas legítimas aspirações materiais, intelectuais e morais, tem, pois, direitos naturais, que lhe são congênitos, decorrentes, não do Estado, mas de sua própria essência e que limitam o poder do Estado". Tais direitos, como, por exemplo, os concernentes à Vida, à Liberdade, à Família, ao Trabalho e à Propriedade dentro dos limites impostos pelo Bem Comum, se constituem em "condições inerentes à natureza humana, em atributos inatos e impostergáveis, que não podem, sem violência, ser negados pela legislação positiva" [3].

No mesmo sentido, preleciona Heraldo Barbuy que o Direito Natural, fundado "no critério moral do justo e do injusto inato na razão humana", não foi fabricado por esta ou pelos juristas e não é imanente, mas sim transcendente, consistindo, com efeito, em "um conjunto de preceitos que devem reger não só o comportamento dos indivíduos, mas também a ação dos Estados" [4].

O Estado Integral, a que Alcebíades (ou Alcibíades) Delamare denomina "Estado Orgânico Integral Cristão" [5], é um Estado-Meio, posto que não constitui um fim em si mesmo, consistindo num instrumento a serviço da Pessoa Humana e do Bem Comum.

O Estado Integral é um Estado Ético, uma vez que é transcendido pela Ética e movido por um ideal ético. Não se confunde, com efeito, com o Estado Ético inspirado em Hegel, Estado que se vê como fonte única da Moral, da Ética e do Direito.

O Estado Integral é o Estado que realiza a síntese entre Autoridade e Liberdade, compreendendo-as não como termos antitéticos, mas sim complementares, e que assegura às associações (corporações e sindicatos) os direitos que lhes competem, delas fazendo a peça mestra do Estado, que, como ressalta Delamare, não tem sobre elas o direito de "precedência, mas tão somente o de preeminência em tudo quanto interessar à ordem social e não atentar contra a liberdade, a dignidade e a inviolabilidade da pessoa humana" [6].

Isto posto, passemos à ideia de Império, que está intimamente ligada à ideia de Estado.

O Império não se edifica sobre fatores de ordem econômico-financeira ou militar, mas sim sobre algo de transcendente. Constitui ele uma síntese alicerçada no Direito Natural Tradicional, no respeito à Pessoa Humana e aos Grupos Naturais e na defesa da Pátria, da Nação e da Tradição.

Em sua obra prima, a Vida de Jesus, onde sintetiza, talvez como ninguém, o significado do Império Romano, Plínio Salgado ensina que o Império "é a confluência de mitos, tradições, artes, espírito militar e consciência humana de todos os povos que viveram e se desenvolveram isolados durante longos séculos" e significa, cada vez mais, "universalidade e humanidade". O Império não é uma Nação, um Povo, uma etnia, um idioma, uma classe dominante, e sim o "espírito de uma política" [7].

Pouco adiante, frisa o autor de Mensagem às pedras do deserto que Roma, para quem não basta tão somente "conquistar, mas adaptar adaptando-se", realiza a "confluência dos povos, a síntese humana", tendo um caráter eminentemente integralizador, como atesta, por exemplo, a existência de legiões de vários povos e etnias, unidas pela idéia que fulgura na ponta de seus gládios, que é a idéia de Império [8].

Ao contrário do que cuidam alguns, incapazes de compreender o verdadeiro significado do nacionalismo, este, devidamente entendido, não exclui a ideia de Império. O verdadeiro nacionalismo, o nacionalismo justo, sadio, equilibrado, ponderado e construtivo, avesso à xenofobia e tendente ao universalismo, é totalmente conciliável com a defesa da Tradição, da Fé e do Império. Prova disto é o fato de que todos os mais notáveis pensadores tradicionalistas lusíadas d'aquém e d'além mar, de António Sardinha a Jackson de Figueiredo, de João Ameal a Plínio Salgado, de Alfredo Pimenta a Gustavo Barroso, de Hipólito Raposo a José Pedro Galvão de Sousa, do Cardeal Cerejeira a Arlindo Veiga dos Santos e de Fernando de Aguiar a Tasso da Silveira, foram todos nacionalistas na acepção autêntica e integral do vocábulo.

Plínio Salgado acreditava, como nós, que o Brasil foi (desde D. João VI), é e será sempre um Império, tanto que afirma, no prefácio à sua Geografia sentimental: "Quero que este livro seja lido pelos moços para que amem o Brasil e compreendam a grandeza deste vasto Império" [9].

No mesmo sentido, pondera Goffredo Telles Junior, um dos mais destacados membros da ínclita geração formada por Plínio Salgado no seio da Ação Integralista Brasileira (AIB), que, caso tomemos o termo "federação" em seu sentido etimológico, chegaremos à conclusão de que o Brasil não é uma federação, mas sim um Império, cujas células políticas são os Municípios, dentro dos quais "os brasileiros tecem sua vida cotidiana" [10].

Aduz o insigne jusfilósofo patrício que, "pela vastidão de seu território, mede oito milhões e meio de metros quadrados, pela unidade de seu povo que fala a mesma língua, tem as mesmas tradições e nutre o mesmo sentimento de amor pela Pátria comum, o Brasil apresenta todos os característicos de um vasto Império" [11].

O artigo 27 do Projeto de uma Constituição realista para o Brasil, também da lavra do autor de O Direito Quântico, dispõe que "o Brasil é um Império", cuja forma de Governo é republicana e que "a grandeza nacional resulta da união perpétua e indissolúvel de suas Províncias e de seus Territórios", sendo que as Províncias e os Territórios se compõem de Municípios, no âmbito dos quais são gerados e se desenvolvem os Grupos Naturais da Sociedade [12].

Neste mesmo diapasão, o jurista João Mendes Júnior, tratando d'A ideia de Império, escrevia, em 1911, que "o Império do Brasil, isto é, a unidade formal da Nação Brasileira, assim evolutivamente nascido da nossa História, em 1808, mantido pela Constituição da Monarquia Constitucional, em 1824, foi indissoluvelmente perpetuado pela Constituição da República Federativa em 1891" [13].

E arrematava o ilustre jurista brasileiro:

"Nós fomos um Império desde a chegada de D. João VI ao Rio de Janeiro em 1808, continuamos um Império com a denominação de Reino Unido em 1815; proclamamos solenemente a nossa qualidade de Império em 1822 e em 1824 com a Constituição da Monarquia; mantivemos e mantemos a nossa qualidade de Império, em plena República, com a Constituição de 14 de fevereiro de 1891" [14].

A ideia de Império perpassa toda a História do Estado Nacional Brasileiro, como, aliás, perpassa toda a História de Portugal, Nação de que proviemos e de que fomos até 1808 não uma colônia, mas sim uma Província Ultramarina.

Como bem observa Ronaldo Poletti, ainda no tempo de António de Oliveira Salazar, no Estado Corporativo da Constituição de 11 de abril de 1933, sobrevive, em Portugal, a ideia de Império [15]. Em tal período, o último em que Portugal teve consciência de seu destino, bem como de sua vocação e missão, lutando pela dilatação da Fé e do Império, o historiador e doutrinador tradicionalista, patriótico e nacionalista português, João Ameal afirmava que "não há apenas a Nação; há o Império – unidade, também, conjunto intangível, inalienável, nas várias partes do Mundo" [16].

Como ressalta o autor de No limiar da Idade-Nova e de São Tomás de Aquino, a História de Portugal, nos seus primeiros setecentos anos, decorreu à sombra de duas constantes básicas: a Fé Católica e a Realeza paternal. Por ser o português "um povo crente, afeito aos valores do Espírito, que desde o início acolhe com ardor o Verbo de Cristo e aceita depois a missão árdua e gloriosa de o propagar em quatro Continentes" é que o destino português adquire sua projeção ecumênica e os portugueses deixam os seus "passos fundamente gravados na marcha da Civilização" [17].

Toda esta sobre-humana obra de vocação e apostolado só foi possível, porém, porque, logo de início, "os primeiros Reis talham, na carne viva da Península dilacerada por invasões e batalhas, o desenho firme do Portugal que afronta os séculos" e "porque os outros Reis continuam a formar, a defender, a robustecer a Nação, a fundir todas as vontades numa única vontade, que se torna, por fim, vontade de Império
[18]
.

O português foi, na expressão feliz de Gustavo Barroso, um "povo pequenino que foi grande entre os maiores, semente de Impérios e de Civilizações" [19]. Portugal foi, no dizer do autor de Espírito do século XX, "o Gigante que semeou pelo mundo, nas ignotas terras da África, da Ásia, da Oceania e da América, a carne de sua carne, o osso dos seus ossos, no maior esforço de que a história da humanidade tem notícia, para criar uma civilização". Finda esta semeadura a um só tempo "gloriosa e terrível, os vermes das ambições estrangeiras, as sevandijas do negativismo individualista, os urubus das descrenças, dos derrotismos e das ideias dissolventes esbugraram e alimparam os ossos gloriosos" [20].

Basta, porém, que novamente se ouça "no seio da noite o chamamento ancestral, a música de apelo e de saudade da Tradição, a Voz Imortal da Raça, para que de toda a parte onde foram essas sementes de Portugal os homens ressurjam e caminhem, armados de seu ideal, para a união, para a defesa comum da língua e do sentido cristão da sua vida, dos laços seculares que zombaram das distâncias territoriais e oceânicas, para a realização daquele alto sonho que todos nós, homens de boa vontade, sonhamos, o império Atlântico. O gigante reviverá em gigantes!" [21].

O Império do Brasil foi fundado em 1808 pelo então Príncipe Regente D. João, futuro Rei D. João VI e futuro Imperador-Pai do Brasil, que, durante sua estadia na Bahia, esteve em companhia de José da Silva Lisboa, o Visconde de Cairu. Este, que acreditava profundamente na ideia de Império e que, em 1823, se referiria ao Brasil como a Roma Americana [22], teria influenciado D. João [23], que, no manifesto de guerra à França Napoleônica, de 1º de maio de 1808, afirmou: "A corte... levantará sua voz, do seio do novo Império que vai criar" [24].

Havendo feito referência a Sua Majestade El-Rei D. João VI, o "primeiro Imperador do Brasil", na expressão de Gustavo Barroso [25], cumpre ressaltar que esse tão grande quanto injustiçado soberano foi um estadista na acepção integral do termo e que, como sublinha Oliveira Lima, se algum monarca mereceu "o ramo de cerejeira com frondescência eterna que, no Nô japonês, o mensageiro celeste traz de parte da divindade para o rei sábio e justo, como emblema e recompensa de suas virtudes, D. João VI foi sem dúvida esse rei" [26].

Todos nós devemos ter firme consciência de que o Brasil, que herdou de Portugal sua vocação e sua missão de dilatação da Fé e do Império, não é somente uma Nação, mas também um Império. O Estado que devemos edificar, o Estado Ético Orgânico Integral Cristão, deverá proclamar que a Terra de Santa Cruz é um Império e será um Estado alicerçado na Vontade de Transcendência
e na Vontade de Império.

O Estado Ético Orgânico Integral Cristão somente será erigido, porém, quando a Nação Brasileira despertar de seu sono e de seu sonho, se erguendo do "berço esplêndido" em que se acha adormecida pela ação nefasta dos inimigos externos e internos, os mesmos que a afastaram dos caminhos da Tradição e das bases morais e éticas de sua formação. Temos o dever de ouvir o apelo de nossos ancestrais e, reevocando a Tradição Imperial Romana e Luso-Brasileira, restaurar a Roma Americana e o Grande Império Cristão Brasileiro, bem como criar a Nova Civilização, a que também podemos denominar Novo Império.


NOTAS:

[1] SALGADO, Plínio. A UNESCO e a debilidade do Mundo atual (Discurso proferido durante a sessão da Câmara dos Deputados de 10 de abril de 1961). In SALGADO, Plínio. Discursos parlamentares; sel. e intr. de Gumercindo Rocha Dorea. Brasília: Câmara dos Deputados, 1982, p. 364.

[2] Neste sentido: TELLES JUNIOR, Goffredo. Justiça e Júri no Estado Moderno. São Paulo: Empresa Gráfica da Revista dos Tribunais, 1938, p. 31; SALGADO, Plínio. Madrugada do Espírito. 4ª ed. In SALGADO, Plínio. Obras Completas. 2ª ed., vol. VII. São Paulo: Editora das Américas, 1957, p. 443; ATHAYDE, Tristão de. Política. Rio de Janeiro: Livraria Católica, 1932, p. 77; NOGUEIRA, J. C. Ataliba. O Estado é um meio e não um fim. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1940, p. 113; PAUPÉRIO, A. Machado. Teoria Geral do Estado. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, PP. 68-70; ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Teoria Geral do Estado. 2ª ed., revista e aumentada. São Paulo: Editora Saraiva, 2000, p. 83; AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 38ª ed. São Paulo: Globo, 1988, p. 122; BARBUY, Heraldo. A Família e a Sociedade. In Servir, n° 1297, ano XXVII, São Paulo, 20 de setembro de 1957, p. 77; DELAMARE, Alcebíades. Aos moços universitários. In Enciclopédia do Integralismo, vol. II. Rio de Janeiro: GRD/Livraria Clássica Brasileira, s/d, p. 72.

[3] SALGADO, Plínio. Carta de Princípios do Partido de Representação Popular, Edição do Comitê de Propaganda pró Candidatura de Plínio Salgado, 1955, p. 3.

[4] BARBUY, Heraldo. A Ordem Natural. In Ecos Universitários (Órgão Oficial do Centro Acadêmico "Sedes Sapientiae"), ano III, n° 13, São Paulo, setembro de 1950, p. 1.

[5] DELAMARE, Alcebíades. Aos moços universitários. In Enciclopédia do Integralismo, vol. II. Rio de Janeiro: GRD/Livraria Clássica Brasileira, s/d, p. 72.

[6] Idem, p 73.

[7] SALGADO, Plínio. Vida de Jesus. 21ª ed. São Paulo: Voz do Oeste, 1978, p. 39.

[8] Idem, pp. 39-40.

[9] SALGADO, Plínio. Geografia sentimental. 2ª ed. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1937.

[10] TELLES JUNIOR, Goffredo. A Democracia e o Brasil: Uma Doutrina para a Revolução de Março. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1965, pp. 30-31.

[11] Idem, p. 30.

[12] TELLES JUNIOR, Goffredo. Projeto de uma Constituição realista para o Brasil. In A Democracia e o Brasil, cit., p. 73.

[13] MENDES JÚNIOR, João, apud POLETTI, Ronaldo. A ideia brasileira de Império. In LAFER, Celso e FERRAZ JR., Tércio Sampaio (coords.). Direito, Política, Filosofia, Poesia (Estudos em Homenagem
ao Professor
Miguel Reale
no seu octogésimo aniversário
). São Paulo: Editora Saraiva, 1992, pp. 556-557.

[14] Idem, p. 557.

[15] POLETTI, Ronaldo. A ideia brasileira de Império. In LAFER, Celso e FERRAZ JR., Tércio Sampaio (coords.). Direito,
Política,
Filosofia, Poesia (Estudos em Homenagem
ao Professor
Miguel Reale
no seu octogésimo aniversário
), cit., p. 550.

[16] AMEAL, João. História de Portugal: Das origens até 1940. 3ª ed. Porto: Livraria Tavares Martins, 1949, p. 676.

[17] Idem, p. 685.

[18] Idem, pp. 685-686.

[19] BARROSO, Gustavo. Quinas e castelos. São Paulo: Companhia Editora Panorama, s/d, p. 153.

[20] Idem, p. 160.

[21] Idem, loc. cit.

[22] POLETTI, Ronaldo. A ideia brasileira de Império, cit., 549, nota.

[23] Idem, p. 551.

[24] D JOÃO VI, apud VARNHAGEN, Francisco Adolfo de. História Geral do Brasil. Antes de sua separação e independência de Portugal. 10ª ed. Belo Horizonte: Itatiaia, 1981, v. 3, t. 5, p. 90.

[25] BARROSO, Gustavo. Quinas e castelos, cit., p. 171.

[26] LIMA, Oliveira. Formação histórica da nacionalidade brasileira. Rio de Janeiro: Expressão e Cultura, 2001, p. 226.



Monday, May 29, 2006

Concepção integral do Estado e do Direito em Miguel Reale


Por Victor Emanuel [Vilela Barbuy]


No ano de 1934 Miguel Reale publica sua famosa obra O Estado Moderno, onde reclama uma concepção do Estado que seja uma integração de ser e de dever ser, de realidade natural e de valor e – com o objetivo de dar ao Integralismo os fundamentos jurídico-institucionais de que este necessitava – esclarece o sentido da Democracia Integral.
O Estado Moderno, ou Estado Integral, constitui o Estado Ético, antitotalitário e antiindividualista, cujo traço mais marcante é a consideração global, integral da realidade e dos problemas, que se opõe, por suposto, à visão unilateral do Liberalismo e do Comunismo.
O Estado Integral, que basear-se-á na concepção integral do Homem e do Universo, tendo como base fundamental a intangibilidade do ente humano e o seu livre-arbítrio, não pode ser, em hipótese alguma, confundido com o Estado totalitário de inspiração hegeliana. Como observa o próprio Reale, "só os ignorantes ou os homens de má fé confundem a concepção integralista do Estado com o Estado Hegeliano".
Para Hegel o Estado constitui "o Espírito enquanto se realiza como consciência do mundo. É a marcha de Deus no mundo que faz com que o Estado exista. Todo Estado, qualquer que ele seja, participa desta essência divina."
Na concepção do filósofo de Stuttgart, o Estado, que consiste no "racional em si e para si", é, portanto, como observa Reale, "a idéia absoluta, a personificação da Ética: tudo que provém dele é de ordem moral, em qualquer direção que se manifeste, porque o Estado não erra."
O Estado Ético da concepção integralista constitui, ao contrário, o Estado subordinado à lei ética. A diferença entre um e outro é, como observa Reale, "essencial: no primeiro a moral subordina-se ao Estado; no segundo, o Estado submete-se ao imperativo moral."
Poucos descreveram o Estado Integral, ou Estado Moderno, tão bem quanto Goffredo da Silva Telles Junior em seu primeiro livro, intitulado "Justiça e júri no Estado Moderno", escrito em 1937 e publicado um ano mais tarde:
"Chamamos Estado Moderno o Estado Ético, antiindividualista e
antitotalitário. Sem ser princípio nem fim ele é o Estado que se
subordina à ordem natural das coisas. Cingindo-se a sua missão de meio,
ordena-se por um ideal de finalidade. Criado para servir ao homem,
orienta-se para os alvos que estejam em conformidade com o destino supremo
do mesmo. (...) O Estado Moderno é antitotalitário porque faz prevalecer o
Moral sobre o Social e o Espiritual sobre o Moral. Reconhecendo a
Iniqüidade da tirania, proclama o princípio da intangibilidade da pessoa
humana. Em conseqüência, submete-se aos transcendentes interesses do homem."
Em 1939/40, nas páginas finais de sua obra Fundamentos do Direito, Miguel Reale começa a determinar os princípios da concepção tridimensional do fenômeno jurídico, que assinala um notável esforço de superação e síntese de explicações unilaterais do Direito.
A Teoria Tridimensional do Direito é a única que compreende o fenômeno jurídico na totalidade de seus elementos constitutivos, merendo, destarte, o título de Teoria Integral do Direito.
Na Teoria Tridimensional – ou Integral – do Direito, a análise - como observa Alfredo Buzaid na recepção a Miguel Reale na Academia Paulista de Letras – "não se cinge ao fato jurídico, porque seria um fato social indistinto e indeterminado, nem apenas à norma jurídica, porque seria simples norma ética, sem valor para o mundo do direito."
A concepção culturalista do Direito do Professor Reale pressupõe – como explica ele em Fundamentos do Direito – "o abandono da antítese 'ser' e 'dever ser', o que não era possível alcançar no plano do idealismo. O nosso culturalismo – prossegue Reale – desenvolve-se no plano realista e assenta-se sobre a consideração de que a pessoa humana é o valor fonte e que são os valores que atribuem força normativa aos fatos. Assim sendo, o direito é uma ordem de fatos integrada em uma ordem de valores, sendo objeto da jurisprudência e da sociologia jurídica."
Isto posto, mister se faz sublinhar que a Teoria Tridimensional do Direito - que constitui, sem sombra de dúvida, o maior legado do brilhante filósofo Miguel Reale ao pensamento jurídico do Brasil e do mundo – é há décadas aplicada por juizes de todas as regiões do nosso País e de inúmeras nações estrangeiras.
Adoraria poder dispor de mais linhas para que melhor expusesse a magnífica concepção integral do Estado e do Direito em nosso Mestre Miguel Reale. Como, todavia, não disponho de mais delas, encerro aqui este texto tão singelo, esperando que ele seja compreendido por todos aqueles que o lerem.