Por Victor Emanuel Vilela Barbuy
Friday, March 11, 2011
Apresentação do blogue Economia Católica
Por Victor Emanuel Vilela Barbuy
Thursday, November 04, 2010
Os Dozes Princípios da Doutrina Integralista

Existem muitos brasileiros que combatem o Integralismo sem conhecê-lo. Alguns de má-fé, outros por ignorância. Para estes, aqui vão algumas teses defendidas pelo Integralismo. Estamos certos de que a leitura do que abaixo vai escrito levará muitos patrícios bem intencionados aos documentos fundamentais da doutrina criada por Plínio Salgado, transformando-os, dentro em pouco, em novos defensores da trilogia Deus, Pátria e Família. Ei-los, portanto:
1. O Integralismo exige que a mocidade não se entregue aos prazeres materiais, mas dignifique a sua Pátria no trabalho, no estudo, no aperfeiçoamento moral, intelectual e físico.
2. O Integralismo não concede o direito de se denominarem “revolucionários” aqueles que revelarem incultura e simples temperamento de aventureiros ou de insubordinados.
3. O Integralismo declara verdadeiros heróis da Pátria: os chefes de família, zelosos e honestos; os mestres; os humildes de todos os labores, das fábricas e dos campos, que realizam pelo espírito, pelo cérebro, pelo coração e pelos braços a prosperidade e grandeza do Brasil.
4. O Integralismo considera inimigos da Pátria todos os que amarem mais os sofismas, as sutilezas filosóficas e jurídicas do que o Brasil, à ponto de sobrepô-los aos interesses nacionais; os que forem comodistas; preguiçosos mentais; vaidosos; alardeadores de luxo e de opulência; opressores de humildes, indiferentes para com os cidadãos de valor moral ou mental; os que não amarem as suas famílias; os que pregarem doutrinas enfraquecedoras da vitalidade nacional; os “blasés”; os céticos; os irônicos, míseros palhaços desfibrados.
5. O Integralismo quer a Nação unida, forte, próspera, feliz, exprimindo-se no lineamento do Estado, com superior finalidade humana.
6. O Integralismo não pretende erigir o Estado em fetiche, como o socialismo; nem tampouco reduzi-lo a um fantoche, como o liberalismo. Ao contrário de um e de outro, quer o Estado vivo, identificado com os interesses da Nação que ele representa.
7. O Integralismo não admite que nenhum Estado se superponha à Nação ou pretenda dominar politicamente os outros. Não admite que o regionalismo exagerado e dissociativo se desenvolva em qualquer ponto do território da Pátria.
8. O Integralismo, pela constante ação doutrinária e apostolar, não permite que os demagogos incultos ou de má-fé explorem a ingenuidade das turbas, muito menos que a imprensa subordine a sua diretriz a interesses de argentários ou poderosos em detrimento da Nação.
9. O Integralismo dará um altíssimo relevo aos pensadores, filósofos, cientistas, artistas, técnicos, proclamando-os supremos guias da Nação.
10. O Integralismo quer a valorização das corporações de classe, como se fazia na Idade Média, onde os grupos de indivíduos eram valorizados.
11. O Integralismo quer acabar, de uma vez para sempre, com as guerras civis, as masorcas, as conspirações, os ódios, os despeitos, unindo todos os brasileiros no alto propósito de realizarem uma Nação capaz de impor-se ao respeito no Exterior.
12. O Integralismo não é um partido; é um Movimento. É uma atitude nacional. É um despertar de consciências.
É a marcha gloriosa de um Povo!
* Publicado originalmente no mensário A Marcha, do Rio de Janeiro, em 12 de Junho de 1959.
Monday, December 14, 2009
Estado e Império
Por Victor Emanuel Vilela Barbuy
O Estado é uma unidade política e jurídica estável nos elementos essenciais e dinâmica nos elementos acidentais, resultando da reunião de famílias e de outros Grupos Naturais em um determinado território, onde se constitui uma sociedade independente, que, devidamente regida por uma autoridade suprema, visa a realização do Bem Comum.
Isto posto, insta ressaltar que por Bem Comum compreendemos o conjunto de condições externas necessárias ao desenvolvimento integral da Pessoa Humana e de todos os Grupos Naturais componentes da Sociedade.
O Estado, que não se confunde com a Sociedade, não é um Grupo Natural, mas sim a síntese espontânea dos Grupos Naturais. Ele foi engendrado pela Nação e não o contrário e também não se confunde com esta. Como bem observa Plínio Salgado, o Estado nada mais é que um instrumento jurídico da Nação, destinado a manter a ordem interna e as relações externas, podendo ser reformado pela Nação, que, por sua vez, persiste na inalterabilidade de sua fisiologia, de sua psicologia e de sua vocação histórica [1].
O Estado é um meio e não um fim [2] e existe para servir o Homem e não para violentá-lo, devendo, pois, respeitar os direitos naturais da Pessoa Humana. Como sublinha o criador e principal doutrinador do Integralismo Brasileiro, o Homem, "na tríplice esfera de suas legítimas aspirações materiais, intelectuais e morais, tem, pois, direitos naturais, que lhe são congênitos, decorrentes, não do Estado, mas de sua própria essência e que limitam o poder do Estado". Tais direitos, como, por exemplo, os concernentes à Vida, à Liberdade, à Família, ao Trabalho e à Propriedade dentro dos limites impostos pelo Bem Comum, se constituem em "condições inerentes à natureza humana, em atributos inatos e impostergáveis, que não podem, sem violência, ser negados pela legislação positiva" [3].
No mesmo sentido, preleciona Heraldo Barbuy que o Direito Natural, fundado "no critério moral do justo e do injusto inato na razão humana", não foi fabricado por esta ou pelos juristas e não é imanente, mas sim transcendente, consistindo, com efeito, em "um conjunto de preceitos que devem reger não só o comportamento dos indivíduos, mas também a ação dos Estados" [4].
O Estado Integral, a que Alcebíades (ou Alcibíades) Delamare denomina "Estado Orgânico Integral Cristão" [5], é um Estado-Meio, posto que não constitui um fim em si mesmo, consistindo num instrumento a serviço da Pessoa Humana e do Bem Comum.
O Estado Integral é um Estado Ético, uma vez que é transcendido pela Ética e movido por um ideal ético. Não se confunde, com efeito, com o Estado Ético inspirado em Hegel, Estado que se vê como fonte única da Moral, da Ética e do Direito.
O Estado Integral é o Estado que realiza a síntese entre Autoridade e Liberdade, compreendendo-as não como termos antitéticos, mas sim complementares, e que assegura às associações (corporações e sindicatos) os direitos que lhes competem, delas fazendo a peça mestra do Estado, que, como ressalta Delamare, não tem sobre elas o direito de "precedência, mas tão somente o de preeminência em tudo quanto interessar à ordem social e não atentar contra a liberdade, a dignidade e a inviolabilidade da pessoa humana" [6].
Isto posto, passemos à ideia de Império, que está intimamente ligada à ideia de Estado.
O Império não se edifica sobre fatores de ordem econômico-financeira ou militar, mas sim sobre algo de transcendente. Constitui ele uma síntese alicerçada no Direito Natural Tradicional, no respeito à Pessoa Humana e aos Grupos Naturais e na defesa da Pátria, da Nação e da Tradição.
Em sua obra prima, a Vida de Jesus, onde sintetiza, talvez como ninguém, o significado do Império Romano, Plínio Salgado ensina que o Império "é a confluência de mitos, tradições, artes, espírito militar e consciência humana de todos os povos que viveram e se desenvolveram isolados durante longos séculos" e significa, cada vez mais, "universalidade e humanidade". O Império não é uma Nação, um Povo, uma etnia, um idioma, uma classe dominante, e sim o "espírito de uma política" [7].
Pouco adiante, frisa o autor de Mensagem às pedras do deserto que Roma, para quem não basta tão somente "conquistar, mas adaptar adaptando-se", realiza a "confluência dos povos, a síntese humana", tendo um caráter eminentemente integralizador, como atesta, por exemplo, a existência de legiões de vários povos e etnias, unidas pela idéia que fulgura na ponta de seus gládios, que é a idéia de Império [8].
Ao contrário do que cuidam alguns, incapazes de compreender o verdadeiro significado do nacionalismo, este, devidamente entendido, não exclui a ideia de Império. O verdadeiro nacionalismo, o nacionalismo justo, sadio, equilibrado, ponderado e construtivo, avesso à xenofobia e tendente ao universalismo, é totalmente conciliável com a defesa da Tradição, da Fé e do Império. Prova disto é o fato de que todos os mais notáveis pensadores tradicionalistas lusíadas d'aquém e d'além mar, de António Sardinha a Jackson de Figueiredo, de João Ameal a Plínio Salgado, de Alfredo Pimenta a Gustavo Barroso, de Hipólito Raposo a José Pedro Galvão de Sousa, do Cardeal Cerejeira a Arlindo Veiga dos Santos e de Fernando de Aguiar a Tasso da Silveira, foram todos nacionalistas na acepção autêntica e integral do vocábulo.
Plínio Salgado acreditava, como nós, que o Brasil foi (desde D. João VI), é e será sempre um Império, tanto que afirma, no prefácio à sua Geografia sentimental: "Quero que este livro seja lido pelos moços para que amem o Brasil e compreendam a grandeza deste vasto Império" [9].
No mesmo sentido, pondera Goffredo Telles Junior, um dos mais destacados membros da ínclita geração formada por Plínio Salgado no seio da Ação Integralista Brasileira (AIB), que, caso tomemos o termo "federação" em seu sentido etimológico, chegaremos à conclusão de que o Brasil não é uma federação, mas sim um Império, cujas células políticas são os Municípios, dentro dos quais "os brasileiros tecem sua vida cotidiana" [10].
Aduz o insigne jusfilósofo patrício que, "pela vastidão de seu território, mede oito milhões e meio de metros quadrados, pela unidade de seu povo que fala a mesma língua, tem as mesmas tradições e nutre o mesmo sentimento de amor pela Pátria comum, o Brasil apresenta todos os característicos de um vasto Império" [11].
O artigo 27 do Projeto de uma Constituição realista para o Brasil, também da lavra do autor de O Direito Quântico, dispõe que "o Brasil é um Império", cuja forma de Governo é republicana e que "a grandeza nacional resulta da união perpétua e indissolúvel de suas Províncias e de seus Territórios", sendo que as Províncias e os Territórios se compõem de Municípios, no âmbito dos quais são gerados e se desenvolvem os Grupos Naturais da Sociedade [12].
Neste mesmo diapasão, o jurista João Mendes Júnior, tratando d'A ideia de Império, escrevia, em 1911, que "o Império do Brasil, isto é, a unidade formal da Nação Brasileira, assim evolutivamente nascido da nossa História, em 1808, mantido pela Constituição da Monarquia Constitucional, em 1824, foi indissoluvelmente perpetuado pela Constituição da República Federativa em 1891" [13].
E arrematava o ilustre jurista brasileiro:
"Nós fomos um Império desde a chegada de D. João VI ao Rio de Janeiro em 1808, continuamos um Império com a denominação de Reino Unido em 1815; proclamamos solenemente a nossa qualidade de Império em 1822 e em 1824 com a Constituição da Monarquia; mantivemos e mantemos a nossa qualidade de Império, em plena República, com a Constituição de 14 de fevereiro de 1891" [14].
A ideia de Império perpassa toda a História do Estado Nacional Brasileiro, como, aliás, perpassa toda a História de Portugal, Nação de que proviemos e de que fomos até 1808 não uma colônia, mas sim uma Província Ultramarina.
Como bem observa Ronaldo Poletti, ainda no tempo de António de Oliveira Salazar, no Estado Corporativo da Constituição de 11 de abril de 1933, sobrevive, em Portugal, a ideia de Império [15]. Em tal período, o último em que Portugal teve consciência de seu destino, bem como de sua vocação e missão, lutando pela dilatação da Fé e do Império, o historiador e doutrinador tradicionalista, patriótico e nacionalista português, João Ameal afirmava que "não há apenas a Nação; há o Império – unidade, também, conjunto intangível, inalienável, nas várias partes do Mundo" [16].
Como ressalta o autor de No limiar da Idade-Nova e de São Tomás de Aquino, a História de Portugal, nos seus primeiros setecentos anos, decorreu à sombra de duas constantes básicas: a Fé Católica e a Realeza paternal. Por ser o português "um povo crente, afeito aos valores do Espírito, que desde o início acolhe com ardor o Verbo de Cristo e aceita depois a missão árdua e gloriosa de o propagar em quatro Continentes" é que o destino português adquire sua projeção ecumênica e os portugueses deixam os seus "passos fundamente gravados na marcha da Civilização" [17].
Toda esta sobre-humana obra de vocação e apostolado só foi possível, porém, porque, logo de início, "os primeiros Reis talham, na carne viva da Península dilacerada por invasões e batalhas, o desenho firme do Portugal que afronta os séculos" e "porque os outros Reis continuam a formar, a defender, a robustecer a Nação, a fundir todas as vontades numa única vontade, que se torna, por fim, vontade de Império
[18].
O português foi, na expressão feliz de Gustavo Barroso, um "povo pequenino que foi grande entre os maiores, semente de Impérios e de Civilizações" [19]. Portugal foi, no dizer do autor de Espírito do século XX, "o Gigante que semeou pelo mundo, nas ignotas terras da África, da Ásia, da Oceania e da América, a carne de sua carne, o osso dos seus ossos, no maior esforço de que a história da humanidade tem notícia, para criar uma civilização". Finda esta semeadura a um só tempo "gloriosa e terrível, os vermes das ambições estrangeiras, as sevandijas do negativismo individualista, os urubus das descrenças, dos derrotismos e das ideias dissolventes esbugraram e alimparam os ossos gloriosos" [20].
Basta, porém, que novamente se ouça "no seio da noite o chamamento ancestral, a música de apelo e de saudade da Tradição, a Voz Imortal da Raça, para que de toda a parte onde foram essas sementes de Portugal os homens ressurjam e caminhem, armados de seu ideal, para a união, para a defesa comum da língua e do sentido cristão da sua vida, dos laços seculares que zombaram das distâncias territoriais e oceânicas, para a realização daquele alto sonho que todos nós, homens de boa vontade, sonhamos, o império Atlântico. O gigante reviverá em gigantes!" [21].
O Império do Brasil foi fundado em 1808 pelo então Príncipe Regente D. João, futuro Rei D. João VI e futuro Imperador-Pai do Brasil, que, durante sua estadia na Bahia, esteve em companhia de José da Silva Lisboa, o Visconde de Cairu. Este, que acreditava profundamente na ideia de Império e que, em 1823, se referiria ao Brasil como a Roma Americana [22], teria influenciado D. João [23], que, no manifesto de guerra à França Napoleônica, de 1º de maio de 1808, afirmou: "A corte... levantará sua voz, do seio do novo Império que vai criar" [24].
Havendo feito referência a Sua Majestade El-Rei D. João VI, o "primeiro Imperador do Brasil", na expressão de Gustavo Barroso [25], cumpre ressaltar que esse tão grande quanto injustiçado soberano foi um estadista na acepção integral do termo e que, como sublinha Oliveira Lima, se algum monarca mereceu "o ramo de cerejeira com frondescência eterna que, no Nô japonês, o mensageiro celeste traz de parte da divindade para o rei sábio e justo, como emblema e recompensa de suas virtudes, D. João VI foi sem dúvida esse rei" [26].
Todos nós devemos ter firme consciência de que o Brasil, que herdou de Portugal sua vocação e sua missão de dilatação da Fé e do Império, não é somente uma Nação, mas também um Império. O Estado que devemos edificar, o Estado Ético Orgânico Integral Cristão, deverá proclamar que a Terra de Santa Cruz é um Império e será um Estado alicerçado na Vontade de Transcendência
e na Vontade de Império.
O Estado Ético Orgânico Integral Cristão somente será erigido, porém, quando a Nação Brasileira despertar de seu sono e de seu sonho, se erguendo do "berço esplêndido" em que se acha adormecida pela ação nefasta dos inimigos externos e internos, os mesmos que a afastaram dos caminhos da Tradição e das bases morais e éticas de sua formação. Temos o dever de ouvir o apelo de nossos ancestrais e, reevocando a Tradição Imperial Romana e Luso-Brasileira, restaurar a Roma Americana e o Grande Império Cristão Brasileiro, bem como criar a Nova Civilização, a que também podemos denominar Novo Império.
NOTAS:
[1] SALGADO, Plínio. A UNESCO e a debilidade do Mundo atual (Discurso proferido durante a sessão da Câmara dos Deputados de 10 de abril de 1961). In SALGADO, Plínio. Discursos parlamentares; sel. e intr. de Gumercindo Rocha Dorea. Brasília: Câmara dos Deputados, 1982, p. 364.
[2] Neste sentido: TELLES JUNIOR, Goffredo. Justiça e Júri no Estado Moderno. São Paulo: Empresa Gráfica da Revista dos Tribunais, 1938, p. 31; SALGADO, Plínio. Madrugada do Espírito. 4ª ed. In SALGADO, Plínio. Obras Completas. 2ª ed., vol. VII. São Paulo: Editora das Américas, 1957, p. 443; ATHAYDE, Tristão de. Política. Rio de Janeiro: Livraria Católica, 1932, p. 77; NOGUEIRA, J. C. Ataliba. O Estado é um meio e não um fim. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1940, p. 113; PAUPÉRIO, A. Machado. Teoria Geral do Estado. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, PP. 68-70; ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Teoria Geral do Estado. 2ª ed., revista e aumentada. São Paulo: Editora Saraiva, 2000, p. 83; AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 38ª ed. São Paulo: Globo, 1988, p. 122; BARBUY, Heraldo. A Família e a Sociedade. In Servir, n° 1297, ano XXVII, São Paulo, 20 de setembro de 1957, p. 77; DELAMARE, Alcebíades. Aos moços universitários. In Enciclopédia do Integralismo, vol. II. Rio de Janeiro: GRD/Livraria Clássica Brasileira, s/d, p. 72.
[3] SALGADO, Plínio. Carta de Princípios do Partido de Representação Popular, Edição do Comitê de Propaganda pró Candidatura de Plínio Salgado, 1955, p. 3.
[4] BARBUY, Heraldo. A Ordem Natural. In Ecos Universitários (Órgão Oficial do Centro Acadêmico "Sedes Sapientiae"), ano III, n° 13, São Paulo, setembro de 1950, p. 1.
[5] DELAMARE, Alcebíades. Aos moços universitários. In Enciclopédia do Integralismo, vol. II. Rio de Janeiro: GRD/Livraria Clássica Brasileira, s/d, p. 72.
[6] Idem, p 73.
[7] SALGADO, Plínio. Vida de Jesus. 21ª ed. São Paulo: Voz do Oeste, 1978, p. 39.
[8] Idem, pp. 39-40.
[9] SALGADO, Plínio. Geografia sentimental. 2ª ed. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1937.
[10] TELLES JUNIOR, Goffredo. A Democracia e o Brasil: Uma Doutrina para a Revolução de Março. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1965, pp. 30-31.
[11] Idem, p. 30.
[12] TELLES JUNIOR, Goffredo. Projeto de uma Constituição realista para o Brasil. In A Democracia e o Brasil, cit., p. 73.
[13] MENDES JÚNIOR, João, apud POLETTI, Ronaldo. A ideia brasileira de Império. In LAFER, Celso e FERRAZ JR., Tércio Sampaio (coords.). Direito, Política, Filosofia, Poesia (Estudos em Homenagem
ao Professor
Miguel Reale
no seu octogésimo aniversário). São Paulo: Editora Saraiva, 1992, pp. 556-557.
[14] Idem, p. 557.
[15] POLETTI, Ronaldo. A ideia brasileira de Império. In LAFER, Celso e FERRAZ JR., Tércio Sampaio (coords.). Direito,
Política,
Filosofia, Poesia (Estudos em Homenagem
ao Professor
Miguel Reale
no seu octogésimo aniversário), cit., p. 550.
[16] AMEAL, João. História de Portugal: Das origens até 1940. 3ª ed. Porto: Livraria Tavares Martins, 1949, p. 676.
[17] Idem, p. 685.
[18] Idem, pp. 685-686.
[19] BARROSO, Gustavo. Quinas e castelos. São Paulo: Companhia Editora Panorama, s/d, p. 153.
[20] Idem, p. 160.
[21] Idem, loc. cit.
[22] POLETTI, Ronaldo. A ideia brasileira de Império, cit., 549, nota.
[23] Idem, p. 551.
[24] D JOÃO VI, apud VARNHAGEN, Francisco Adolfo de. História Geral do Brasil. Antes de sua separação e independência de Portugal. 10ª ed. Belo Horizonte: Itatiaia, 1981, v. 3, t. 5, p. 90.
[25] BARROSO, Gustavo. Quinas e castelos, cit., p. 171.
[26] LIMA, Oliveira. Formação histórica da nacionalidade brasileira. Rio de Janeiro: Expressão e Cultura, 2001, p. 226.
Tuesday, June 09, 2009
Grupos Naturais, Sociedade e Estado
A Sociedade é – segundo a profunda concepção tradicional, predominante na Grécia, em Roma e na denominada Idade Média – uma hierarquia de Grupos Sociais Naturais, dentre os quais o primeiro e mais fundamental é a Família. Tal concepção é a única concepção verdadeira, posto que, como sublinha Heraldo Barbuy, “repousa na visão do que a sociedade realmente é: repousa na intuição da essência da sociedade”, definida esta pelo insigne pensador patrício como “síntese de grupos naturais” [1].
A Sociedade é, pois, uma hierarquia de Grupos Sociais Naturais, uma síntese de Corpos Intermediários, cuja cellula mater é a Família. Esta é a mais natural das sociedades menores que formam a Sociedade, uma vez que contém, ainda de acordo com a lição do autor de O problema do ser, todos os liames dos demais grupos, além do liame biológico e de uma religiosidade mais estreita que faz da Família Tradicional, antes e acima de tudo, um círculo religioso [2].
Os Grupos Naturais, que encontram sua razão de ser na própria natureza da Pessoa Humana, podem ser resumidos em:
a) Grupo biológico, através do qual o Homem se projeta no tempo – a Família;
b) Grupos espirituais – as igrejas e demais locais de culto em que o Ente Humano eleva suas preces a Deus;
c) Grupos econômicos – associações profissionais voltadas à defesa do Trabalho, que é um direito natural da Pessoa Humana e ao mesmo um dever desta para o engrandecimento do Bem Comum – Corporações, Sindicatos etc.;
d) Grupos políticos – o Município e a Nação;
e) Grupos educacionais e culturais – escolas, universidades, academias, instituições culturais.
A respeito dos grupos espirituais, econômicos, educacionais e culturais julgamos não ser necessário discorrer mais, de modo que retornaremos ao grupo biológico e, em seguida, cuidaremos dos grupos políticos e, por fim, do Estado, que não é um Grupo Natural, mas sim a síntese espontânea dos Grupos Naturais.
A Família é, no dizer de Plínio Salgado, “o Grupo-Síntese que oferece ao Estado o sentido dos lineamentos exatos” [3], posto que é a Família a força moral em que o Estado Ético-Integral deve ir buscar a sua força, de modo que não há Estado Ético sem Família [4].
No chamado Manifesto de Outubro, mais fundamental documento do Integralismo, Plínio Salgado pondera que o Homem e a Família precederam o Estado, que deve ser forte para manter sua integridade, posto que é a Família quem cria as virtudes que consolidam o Estado, sendo o próprio Estado “uma grande família, um conjunto de famílias” [5].
Podemos dizer que um dos mais graves erros do individualismo liberal e do coletivismo comunista foi o de não considerar os Grupos Naturais em geral e a Família em particular, concebendo, os individualistas, a Sociedade como mera soma de indivíduos, e os coletivistas, como simples massa social. Cumpre ressaltar, com efeito, que os individualistas e os coletivistas, criando, respectivamente, o Monstro Indivíduo e o Monstro Sociedade ou Monstro Estado, não apenas desconsideraram a existência dos Grupos Naturais, como também os combateram de todas as formas possíveis, logrando enfraquecê-los, mas nunca destruí-los.
Sabemos que só há uma Sociedade, uma Nação e um Estado forte onde a Família é forte, de sorte que defendemos o revigoramento da Família, baluarte da Ética, da Moral, dos Bons-costumes, da Tradição. Esta última, definida por Herder como a “cadeia sagrada que liga os homens ao passado”, conservando e transmitindo tudo aquilo “que foi feito pelos que os precederam” [6], constitui um princípio estático-dinâmico, como preleciona Arlindo Veiga dos Santos [7], sendo, ademais, uma das principais bases do Integralismo. Faz-se mister frisar, com efeito, que o ilustre jusfilósofo espanhol Francisco Elías de Tejada y Spínola considerou Plínio Salgado o maior pensador tradicionalista do Brasil, ao lado de José Pedro Galvão de Sousa [8], e que Gustavo Barroso bem classificou o Integralismo como “modalidade nacional das doutrinas tradicionalistas e nacionalistas das chamadas Direitas” [9].
É da Família, cellula mater da Sociedade, que nasce o Município, cellula mater da Nação, que constitui, como ressalta René Pena Chaves, uma reunião de famílias autônomas, ligadas entre si por interesses de vizinhança e organizadas politicamente [10].
O Município, unidade política fundamental, sede das famílias e das classes, constituindo uma reunião de moradores que aspiram ao bem-estar e ao progresso da localidade, deve ser autônomo em tudo o que diz respeito a seus peculiares interesses [11].
O Manifesto Municipalista, redigido por Plínio Salgado e lido por Goffredo Telles Junior durante a V Convenção Nacional do Partido de Representação Popular (PRP), em 1948, afirma que, da mesma forma que “a palavra ESPIRITUALISMO resume nossa filosofia, a palavra MUNICIPALISMO resume nossa política” [12].
Consoante salienta o autor de Psicologia da Revolução no referido Manifesto, o Homem só poderá ser feliz quando for livre e somente será “socialmente livre se viver dentro de uma Pátria moralmente grande” [13].
Ora, prossegue Plínio, um País, “como um todo, só é moralmente grande e politicamente forte quando são pujantes os elementos de que ele se compõe” e o Brasil, do ponto de vista administrativo, é dividido em Estados que consistem em criações de natureza política. Caso consideremos, entretanto, a evolução natural de nossa Sociedade, notaremos que a Nação Brasileira é constituída de Municípios formados de maneira espontânea e que são, portanto, “os elementos naturais de que se compõe o corpo da Nação” [14].
É dentro do Município – preleciona o pensador patrício – que “o Brasil palpita e vive”, que nosso povo “vai tecendo sua existência cotidiana”, que “o agricultor cultiva sua terra, o industrial transforma os produtos, o comerciante troca as mercadorias e que os homens de todas as profissões exercem seus misteres”. Assim, a produção, a prosperidade, a riqueza, a saúde, o bem-estar e a cultura dos brasileiros não podem provir senão do Município, que é, deste modo, “a oficina do progresso nacional” [15].
É em torno da União e do Município que giram quase todos os interesses pertinentes aos cidadãos e à Pátria e, como a vida de cada pessoa se encontra profundamente vinculada às condições do Município em que tal pessoa reside, “a grandeza da União se afirma em razão direta da vitalidade dos Municípios, de que ela se compõe” [16].
Isto posto, importa salientar que o federalismo, enquanto forma de Estado, é totalmente contrário à Tradição Nacional, havendo sido sua importação, pela República, um dos maiores crimes de que foi vítima esta Nação, nascida sob o signo da centralização política e da descentralização administrativa e da preponderância da União e do Município sobre a Província.
Havendo cuidado do primeiro Grupo Social de natureza política, passemos ao segundo, que é a Nação.
A Nação, do latim nasci, nascer, é um conceito eminentemente histórico, cultural e racional, sendo caracterizada, antes de tudo, por sua Tradição, que diferencia seu povo em relação aos demais povos da Terra, forjando o caráter da personalidade nacional.
Formada por seus filhos e pelos Grupos Naturais a que estes pertencem e nos quais exercem melhor seus deveres e direitos, a Nação é uma entidade inconfundível, um organismo dotado de fórmula sociológica, vocação e modo de vida próprios, decorrentes de sua formação histórica e social.
A Nação é – consoante preleciona Plínio Salgado – uma continuidade histórica, no Passado, no Presente e no Porvir, um “patrimônio territorial no espaço geográfico”, uma realidade social, uma expressão moral e ética, como conjunto de pessoas, famílias, sindicatos, corporações, municípios. “É a unidade humana diferenciada pelo meio físico, pela estrutura étnica, pelos índices culturais, pelo idioma, pelo temperamento e vocação de um povo”, podendo faltar-lhe um ou mesmo mais de um de tais elementos, como a unidade linguística ou étnica, mas jamais “aquele espírito de grupo a que se refere Durkheim, com certo exagero, mas que nós podemos aceitar nos seus próprios limites” [17].
A Nação é, ainda segundo o autor da Vida de Jesus, “consciência de Tradição, de Atitude e de Destino histórico” [18], se exprimindo politicamente numa personalidade coletiva, que tem consciência de onde veio, de onde está e de para onde deve ir [19].
Por fim, tratemos do Estado, que, como afirmamos há pouco, não é um Grupo Natural, mas sim a síntese espontânea dos Grupos Naturais, que o precederam.
O Estado, assim, como a Sociedade, é, segundo preleciona Heraldo Barbuy, apenas um meio, sendo a Pessoa Humana o verdadeiro fim [20]. No mesmo sentido entendem, dentre outros, Plínio Salgado [21], Goffredo Telles Junior [22], Tristão de Athayde [23], Ataliba Nogueira [24], Machado Paupério [25], Darcy Azambuja [26] e Marcus Cláudio Acquaviva [27].
Diversamente do Estado Ético hegeliano, que se constitui na fonte única da Moral, da Ética e do Direito, o Estado Ético preconizado pelo Integralismo é o Estado transcendido pela Ética e movido por um ideal ético. Ele existe para servir ao Homem e aos Grupos Naturais e não para ser servido por eles ou violentá-los e reconhece os direitos naturais da Pessoa Humana e não os concede como favores.
Notas:
[1] BARBUY, Heraldo. A Família e a Sociedade. In Servir, n° 1297, ano XXVII, São Paulo, 20 de setembro de 1957, p. 75.
[2] Idem, loc. cit.
[3] SALGADO, Plínio. Palavra nova dos tempos novos. 4ª ed. In SALGADO, Plínio. Obras Completas. 2ª ed., vol. VII. São Paulo: Editora das Américas, 1957, p. 236.
[4] Idem, pp. 235-236.
[5] SALGADO, Plínio. Manifesto de Outubro de 1932. In Sei que vou por aqui!, n. 2, São Paulo, setembro-dezembro de 2004, p. X.
[6] HERDER, apud ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Tradução da 1ª ed. brasileira coord. e rev. Por Alfredo Bosi; rev. da trad. e trad. dos novos textos Ivone Castilho Benedetti. 5ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 1150.
[7] SANTOS, Arlindo Veiga dos. Idéias que marcham no silêncio... São Paulo: Pátria-Nova, 1962, p. 43.
[8] “Ninguém havia entendido a Tradição brasileira antes dele [Plínio Salgado], e, depois, convém apenas compará-la com o empreendimento intelectual de José Pedro Galvão de Sousa em nossos dias, se bem que este tenha apurado até às suas últimas conseqüências os planos das raízes tridentinas, filipinas e hispânicas do Brasil, que, aliás, em Plínio Salgado constam também com patente claridade” (TEJADA, Francisco Elías de. Plínio Salgado na Tradição do Brasil. In Plínio Salgado, in memoriam (volume II – autores estrangeiros). São Paulo: Voz do Oeste/Casa de Plínio Salgado, 1986, p. 70.
[9] BARROSO, Gustavo. História do Brasil em quadrinhos. (2ª parte). Desenhos de Wasth Rodrigues. Rio de Janeiro: Editora Brasil-América, 1979, p. 38.
[10] CHAVES, René Pena. Tese apresentada pela Câmara Municipal de Campinas ao II Congresso das Câmaras Municipais do Estado de São Paulo em 12 a 16 de junho na Cidade de Ribeirão Preto relativa ao II item do temário: Estudo da significação e função dos Municípios e das Câmaras Municipais. Campinas: Oficinas Gráficas “Casa Livro Azul”, 1949, p. 7.
[11] SALGADO, Plínio. Manifesto de Outubro de 1932. In Sei que vou por aqui!, n. 2, São Paulo, setembro-dezembro de 2004, p. XI.
[12] SALGADO, Plínio. Manifesto Municipalista do Partido de Representação Popular. Edição da Secretaria Nacional de Propaganda do PRP, s/d, p. 3.
[13] Idem, loc. cit.
[14] Idem, loc. cit.
[15] Idem, pp. 3-4.
[16] Idem, p. 4.
[17] SALGADO, Plínio. Direitos e deveres do Homem. 1ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Clássica Brasileira, 1950., pp. 129-130.
[18] Idem, p. 134.
[19] Idem, p. 132.
[20] BARBUY, Heraldo. A Família e a Sociedade. In Servir, n° 1297, ano XXVII, São Paulo, 20 de setembro de 1957, p. 77.
[21] SALGADO, Plínio. Madrugada do Espírito. 4ª ed. In SALGADO, Plínio. Obras Completas, 2ª ed., vol. VII. São Paulo: Editora das Américas, 1957, p. 443.
[22] TELLES JUNIOR, Goffredo. Justiça e Júri no Estado Moderno. São Paulo: Empresa Gráfica da Revista dos Tribunais, 1938, p. 31.
[23] ATHAYDE, Tristão de. Política. Rio de Janeiro: Livraria Católica, 1932, p. 77.
[24] NOGUEIRA, J. C. Ataliba. O Estado é um meio e não um fim. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1940, p. 113.
[25] PAUPÉRIO, A. Machado. Teoria Geral do Estado. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, pp. 68-70.
[26] AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 38ª ed. São Paulo: Globo, 1998, p. 122.
[27] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Teoria Geral do Estado. 2ª ed., revista e aumentada. São Paulo: Editora Saraiva, 2000, p. 83.
Monday, May 29, 2006
Concepção integral do Estado e do Direito em Miguel Reale

Por Victor Emanuel [Vilela Barbuy]
No ano de 1934 Miguel Reale publica sua famosa obra O Estado Moderno, onde reclama uma concepção do Estado que seja uma integração de ser e de dever ser, de realidade natural e de valor e – com o objetivo de dar ao Integralismo os fundamentos jurídico-institucionais de que este necessitava – esclarece o sentido da Democracia Integral.
O Estado Moderno, ou Estado Integral, constitui o Estado Ético, antitotalitário e antiindividualista, cujo traço mais marcante é a consideração global, integral da realidade e dos problemas, que se opõe, por suposto, à visão unilateral do Liberalismo e do Comunismo.
O Estado Integral, que basear-se-á na concepção integral do Homem e do Universo, tendo como base fundamental a intangibilidade do ente humano e o seu livre-arbítrio, não pode ser, em hipótese alguma, confundido com o Estado totalitário de inspiração hegeliana. Como observa o próprio Reale, "só os ignorantes ou os homens de má fé confundem a concepção integralista do Estado com o Estado Hegeliano".
Para Hegel o Estado constitui "o Espírito enquanto se realiza como consciência do mundo. É a marcha de Deus no mundo que faz com que o Estado exista. Todo Estado, qualquer que ele seja, participa desta essência divina."
Na concepção do filósofo de Stuttgart, o Estado, que consiste no "racional em si e para si", é, portanto, como observa Reale, "a idéia absoluta, a personificação da Ética: tudo que provém dele é de ordem moral, em qualquer direção que se manifeste, porque o Estado não erra."
O Estado Ético da concepção integralista constitui, ao contrário, o Estado subordinado à lei ética. A diferença entre um e outro é, como observa Reale, "essencial: no primeiro a moral subordina-se ao Estado; no segundo, o Estado submete-se ao imperativo moral."
Poucos descreveram o Estado Integral, ou Estado Moderno, tão bem quanto Goffredo da Silva Telles Junior em seu primeiro livro, intitulado "Justiça e júri no Estado Moderno", escrito em 1937 e publicado um ano mais tarde:
"Chamamos Estado Moderno o Estado Ético, antiindividualista e
antitotalitário. Sem ser princípio nem fim ele é o Estado que se
subordina à ordem natural das coisas. Cingindo-se a sua missão de meio,
ordena-se por um ideal de finalidade. Criado para servir ao homem,
orienta-se para os alvos que estejam em conformidade com o destino supremo
do mesmo. (...) O Estado Moderno é antitotalitário porque faz prevalecer o
Moral sobre o Social e o Espiritual sobre o Moral. Reconhecendo a
Iniqüidade da tirania, proclama o princípio da intangibilidade da pessoa
humana. Em conseqüência, submete-se aos transcendentes interesses do homem."
Em 1939/40, nas páginas finais de sua obra Fundamentos do Direito, Miguel Reale começa a determinar os princípios da concepção tridimensional do fenômeno jurídico, que assinala um notável esforço de superação e síntese de explicações unilaterais do Direito.
A Teoria Tridimensional do Direito é a única que compreende o fenômeno jurídico na totalidade de seus elementos constitutivos, merendo, destarte, o título de Teoria Integral do Direito.
Na Teoria Tridimensional – ou Integral – do Direito, a análise - como observa Alfredo Buzaid na recepção a Miguel Reale na Academia Paulista de Letras – "não se cinge ao fato jurídico, porque seria um fato social indistinto e indeterminado, nem apenas à norma jurídica, porque seria simples norma ética, sem valor para o mundo do direito."
A concepção culturalista do Direito do Professor Reale pressupõe – como explica ele em Fundamentos do Direito – "o abandono da antítese 'ser' e 'dever ser', o que não era possível alcançar no plano do idealismo. O nosso culturalismo – prossegue Reale – desenvolve-se no plano realista e assenta-se sobre a consideração de que a pessoa humana é o valor fonte e que são os valores que atribuem força normativa aos fatos. Assim sendo, o direito é uma ordem de fatos integrada em uma ordem de valores, sendo objeto da jurisprudência e da sociologia jurídica."
Isto posto, mister se faz sublinhar que a Teoria Tridimensional do Direito - que constitui, sem sombra de dúvida, o maior legado do brilhante filósofo Miguel Reale ao pensamento jurídico do Brasil e do mundo – é há décadas aplicada por juizes de todas as regiões do nosso País e de inúmeras nações estrangeiras.
Adoraria poder dispor de mais linhas para que melhor expusesse a magnífica concepção integral do Estado e do Direito em nosso Mestre Miguel Reale. Como, todavia, não disponho de mais delas, encerro aqui este texto tão singelo, esperando que ele seja compreendido por todos aqueles que o lerem.
